Olá. Tudo bem?
Em um avanço legislativo significativo, entrou em vigor na última semana a Lei Federal 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Estatuto do Idoso (EI), sendo a Lei de Prevenção e Combate ao chamado Superendividamento de consumidores.
Com o objetivo de fomentar a educação financeira, a lei acrescenta como princípios ao CDC o “fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores” e “prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor. ”
Além disso, como forma de proteção, o Poder Público contará com a “instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e proteção do consumidor pessoa natural” e “instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento”, bem como passam a ser cláusulas abusivas as que limitam ou condicionam o acesso do consumidor aos órgãos do Poder Judiciário e que estabeleçam prazos de carência nos casos de impontualidade de prestações mensais ou impeçam o restabelecimento dos direitos do consumidor e de seus meios a partir da purgação da mora ou acordo com credores.
Ainda foi acrescido ao CDC o capítulo denominado “Da Prevenção e do Tratamento do Superendividamento” da pessoa natural, sendo considerado como superendividado o consumidor natural, de boa-fé, que esteja impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas, vencidas e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial, que será normatizada em regulamento próprio. Pela lei, dívidas são consideradas quaisquer compromissos assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.
No caso de fornecimento de crédito à vista e na venda a prazo, deverão constar, no momento da oferta: o custo efetivo total (CET) e os elementos que o compõem; a taxa efetiva de juros mensal, a de juros de mora e o total de encargos; o número e o montante de prestações e o prazo de validade da oferta, de no mínimo 02 (dois) dias; o nome e endereço eletrônico do fornecedor; e o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa, devendo tais informações constarem de forma clara e resumida, no contrato ou em meio de fácil acesso ao consumidor.
Por enquanto é só! Um abraço!