Olá. Tudo bem?
Na sequência do artigo da semana passada, onde abordamos a Sociedade Anônima do Futebol, agora prevista na Lei Federal 14.193/2021 e os seus possíveis objetos sociais, cabe esclarecer que tal tipo societário pode ser constituída das seguintes formas: a) transformação do clube ou pessoa jurídica original em Sociedade Anônima do Futebol; b) pela cisão de departamento de futebol do clube ou pessoa jurídica original e transferência de seu patrimônio relacionado à atividade do futebol; ou c) pela iniciativa de pessoa natural ou jurídica ou de fundo de investimento. Há algumas particularidades em cada uma de tais possibilidades.
Além disso, o clube ou pessoa jurídica original que venha a adotar a Sociedade Anônima do Futebol poderá integralizar a sua parte do capital social por meio de transferência à companhia futura de seus ativos, como, mas não exclusivamente, nome, marca, símbolos, propriedades, ativos mobilizados e imobiliza dos como registros, licenças e direitos desportivos.
Um dado importante: na SAF, o conselho de administração e o conselho fiscal são obrigatórios e permanentes, sendo que não poderão ser integrantes nem do conselho de administração, do conselho fiscal ou da diretoria da Sociedade Anônima do Futebol: “I – membro de qualquer órgão de administração, deliberação ou fiscalização, bem como de órgão executivo, de outra Sociedade Anônima do Futebol; II – membro de qualquer órgão de administração, deliberação ou fiscalização, bem como de órgão executivo, de clube ou pessoa jurídica original, salvo daquele que deu origem ou constituiu a Sociedade Anônima do Futebol; III – membro de órgão de administração, deliberação ou fiscalização, bem como de órgão executivo, de entidade de administração; IV – atleta profissional de futebol com contrato de trabalho desportivo vigente; V – treinador de futebol em atividade com contrato celebrado com clube, pessoa jurídica original ou Sociedade Anônima do Futebol; e VI – árbitro de futebol em atividade”.
Outros requisitos poderão ser estabelecidos em estatuto visando à eleição para o conselho de administração. Sem dúvidas a Lei é um avanço em uma área que não raras vezes acontecem escândalos de corrupção ou desvios de verbas. É um alento para os torcedores fanáticos e apaixonados e um possível socorro jurídico, ainda que a médio e a longo prazo, para os clubes. Até semana que vem. Um abraço.