Olá, tudo bom?
Proposto através da Medida Provisória (MP) 1.051, de maio de 2021, convertido na Lei Federal 14.206. finalmente foi criado o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e), exclusivamente digital e para fins de transporte de carga no território nacional.
Certamente como medida facilitadora e, óbvio, de desburocratização, o DT-e poderá ser dispensado nas seguintes hipóteses: a) distância entre origem e destino do transporte se localizarem em Municípios distintos e contíguos; b) características, tipo, peso ou volume total da carga; c) transporte para coleta de produtos agropecuários perecíveis diretamente ao produtor rural; d) coletas de mercadorias a serem consolidadas, referentes a transporte de carga fracionada oriunda de diferentes embarcações e consolidada pelo transportador para carregamento no mesmo veículo, e entrega de mercadorias após desconsolidação.
Além disso, agora a Lei define o que é operação de transporte, embarcador, geração do DT-e, emissão do DT-e, cancelamento do DT-e e encerramento do DT-e para os devidos fins, bem como delimita os objetivos de tal norma: “I – unificar, reduzir e simplificar dados e informações sobre cadastros, registros, licenças, certidões, autorizações e seus termos, permissões e demais documentos similares de certificação, anuência ou liberação decorrentes de obrigações administrativas exigidas por órgãos e por entidades intervenientes nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, para a realização e a contratação da operação de transporte; II – subsidiar a formulação, o planejamento e a implementação de ações no âmbito das políticas de logística e transporte, de modo a propiciar a integração das modalidades de transporte umas com as outras, inclusive com o transporte dutoviário e as suas interfaces intermodais e, quando viável, a empreendimentos de infraestrutura e serviços públicos não relacionados manifestamente a transportes; e III – subsidiar o planejamento, a execução e a promoção de atividades de absorção e transferência de tecnologia no setor de transportes.” (art. 3º)
O DT-e será implantado em todo o território nacional, conforme cronograma a ser definido pela União. Até semana que vem.