Olá, tudo bom?
Na última semana entrou em vigor a Lei Federal 14.216, que estabelece medidas excepcionais em questões locatícias em razão da pandemia do coronavírus. Segundo tal lei, até o dia 31 de dezembro de 2021, estão suspensos quaisquer cumprimentos de medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas referentes a desocupação ou remoção forçada coletiva, em imóvel público ou privado urbano, bem como concessão de medida liminar para ação de despejo em desfavor do locatário quanto ao pagamento de multa em caso de denúncia de locação de imóvel e para autorizar o aditamento de contrato de locação por meio de correspondências eletrônicas ou aplicativos de mensagens.
Segundo a Lei, os efeitos de tais atos estão suspensos desde o reconhecimento do Estado de Emergência em Saúde Púbica de Importância Nacional (ESPIN), ou seja, desde o Decreto Legislativo 06, de 20 de março de 2020, até um ano após o seu término, que visem a desocupação, a remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar.
Em decorrência da pandemia, não se concederá liminar para a desocupação de imóvel urbano em ações de despejo, em algumas situações específicas, até 31 de dezembro de 2021, desde que o locatário demonstre a ocorrência de alteração da sua situação econômico-financeira em razão da medida de enfrentamento da pandemia e que resulte em sua incapacidade para o pagamento do aluguel e dos demais encargos sem prejuízo da subsistência de sua família. Tal situação não se aplica nas seguintes situações: a) em locações residenciais cujo valor seja de até R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais; b) em locações não residenciais cujo valor seja de até R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).
No entanto, não custa lembrar: a partir de janeiro do próximo ano, a lei em questão não valerá mais. A suspensão de tais ônus não significa que não há a obrigação de pagar. Um abraço!