Olá, tudo bom?
Na semana passada abordamos trechos da Lei Federal 14.216, que estabelece medidas excepcionais em questões locatícias em razão da pandemia do coronavírus. Segundo tal lei, até o dia 31 de dezembro de 2021, estão suspensos quaisquer cumprimentos de medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas referentes a desocupação ou remoção forçada coletiva, em imóvel público ou privado urbano, bem como concessão de medida liminar para ação de despejo em desfavor do locatário quanto ao pagamento de multa em caso de denúncia de locação de imóvel e para autorizar o aditamento de contrato de locação por meio de correspondências eletrônicas ou aplicativos de mensagens.
Há algumas particularidades ainda previstas na presente Lei, como a não concessão de possível medida liminar em desfavor do locatário. Entretanto, se houver tentativa de acordo entre as partes para desconto, suspensão ou adiamento, total ou parcial, do pagamento de aluguel em decorrência da pandemia e durante a vigência do Decreto Legislativo que a reconheceu para fins legais, até 1 (um) ano após o seu término, e relativo a contrato que findou durante a pandemia e em decorrência das previsões contidas em lei, poderá ser admitida a denúncia da locação pelo locatário exclusivamente residencial até o dia 31 de dezembro de 2021: “nos contratos por prazo determinado, independentemente do cumprimento da multa convencionada para o caso de denúncia antecipada do vínculo locatício;” “nos contratos por prazo indeterminado, independentemente do cumprimento do aviso prévio de desocupação, dispensado o pagamento da multa indenizatória”.
Também cabe esclarecer que tal lei não se aplica aos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2021 e nem às desocupações já ocorridas até a data da publicação da lei, 07 de outubro de 2021. E mais uma vez não custa lembrar: a partir de janeiro do próximo ano, a lei em questão não valerá mais. A suspensão de tais ônus não significa que não há a obrigação de pagar. Um abraço.