Olá, tudo bem?
As pessoas com algum tipo de deficiência estão amparadas não só pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, mas também por diversas leis.
Na Justiça eleitoral não é diferente. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), através da Lei das Eleições, é obrigado a permitir ao eleitor analfabeto o uso de instrumentos que o auxiliem a votar. No caso do analfabeto, a Justiça Eleitoral não é obrigada a fornecer tais equipamentos. Contudo, é obrigada a permitir a utilização dos mesmos, após decisão do Presidente da Mesa Receptora.
Já a pessoa que tenha deficiência ou mobilidade reduzida pode ser auxiliada por pessoa de sua escolha ao votar, ainda que não tenha solicitado previamente ao Juiz Eleitoral. Após verificação pelo Presidente da Mesa Eleitoral, este autorizará que o eleitor ingresse junto com essa segunda pessoa de sua confiança na cabine eleitoral, sendo permitido, inclusive, digitar os números na urna. Essa pessoa, contudo, não pode estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação.
Caso o eleitor queira registrar a sua situação de deficiência ou de mobilidade reduzida no Cadastro Eleitoral, a este será entregue o Formulário para identificação do Eleitor com Deficiência ou Mobilidade Reduzida, que deverá ser preenchido e assinado pelo eleitor, sendo encaminhado ao cartório eleitoral após o encerramento da votação.
Por fim, em relação ao eleitor com deficiência visual, deverá ser disponibilizada ao mesmo a utilização do alfabeto comum ou do sistema braile para assinar o caderno de votação ou as cédulas, em caso de pane da urna eletrônica, que também terá em seus teclados o sistema braile de leitura.
A este também é permitido o uso de qualquer instrumento mecânico que esteja portando, ou seja, fornecido pela Mesa Receptora de Votação, além de receber dos mesários orientações sobre o uso do sistema de áudio disponível na urna com um fone de ouvido fornecido pela Justiça Eleitoral, bem como orientação sobre o uso da marca de identificação das teclas da urna. Um forte abraço!