Os responsáveis por essa poluição visual nas ruas de Ponte Nova não são punidos
Eles começaram a aparecer silenciosamente, na calada da noite, quando os autores de atentado à legislação municipal encheram os pontos de ônibus com cartazes. O Código de Posturas (Lei Municipal 3.207/2007), no seu artigo 240, proíbe pintar ou afixar cartazes em muros, postes, monumentos e equipamentos públicos, paredes externas de quaisquer estabelecimentos, sejam eles comerciais/casas ou tombados pelo Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural.
O art. 241 diz que será imposta multa no valor correspondente a 50 (cinquenta) até 100 (cem) UFPN’s, dobrada na reincidência, além da obrigação de o infrator promover a limpeza do local indevidamente utilizado, no prazo máximo de 07 (sete) dias. Parágrafo único. A não retirada dos cartazes no prazo estipulado dobrará a multa aplicada. Essa comunicação visual exacerbada, característico da cultura de massas que incentiva o consumo, tem se descontrolado nas últimas décadas, levando assim a uma descaracterização identitária do local (arquitetura original, patrimônio histórico e cultural, etc.). O excesso de informações bem como a desarmonia do espaço leva o ser humano a enorme desconforto visual, afetando sua qualidade de vida.