O artigo 1º do Decreto 13.004/2023, que regulamenta a Lei Municipal 4.664 de 29 de dezembro de 2022, informa que são áreas de preservação permanente, localizadas em área urbana consolidada, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene ou intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 05 (cinco) metros, para cursos d’água com largura inferior a 10 metros e 15 (quinze) metros para cursos d’água com largura superior a 10 metros.
O empreendedor que se utilizar (para construção de casas ou prédios) da redução prevista em relação às faixas de preservação permanente estabelecidas deverá realizar compensação ambiental assegurada por meio de Termo de Compromisso de Compensação Florestal nos termos da Lei Complementar Municipal nº 4.664, de 29.12.2022.
O Decreto 13.004 tira poderes dos órgãos ambientais, no caso do Codema (Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente), que nem é citado no Decreto, e da secretaria municipal de Meio Ambiente (Semam), que passa a ser apenas analisador de documentos que forem protocolados na secretaria municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico (Seplade) pedindo direito de construção.
No artigo 7º do Decreto 13.004 está escrito e assinado pelo Prefeito Wagner Mol Guimarães que a documentação e os estudos necessários à instrução do requerimento de autorização para intervenção ambiental nas Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) serão protocolados na secretaria municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.