Sancionada em 24 de setembro de 2018, a Lei da Importunação Sexual (13.718), conhecida como LIS, alterou o Código Penal. Assim, tipificou e criminalizou comportamentos como cantadas invasivas, beijar sem consentimento, entre outras condutas abusivas.
Segundo explica o especialista em Direito e Processo Penal, membro da Comissão Especial de Direito Penal da OAB o crime se manifesta em espaço público, sem uso de força ou hierarquia entre vítima e agressor.
A lei também criminaliza o ato de ejacular em uma pessoa dentro de transportes e espaços públicos. Este ainda pode configurar estupro dependendo das circunstâncias, como utilização de força para imobilizar a vítima, por exemplo. Qualquer pessoa que presenciar ou for vítima de importunação sexual pode denunciar pelo telefone 180 – Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência.
Passados 02 (dois) anos de sua criação, é muito comum algumas pessoas ainda manifestarem dúvidas entre o crime de Importunação e o Assédio Sexual. Pantaleão explica que a importunação sexual é qualquer ato libidinoso, sem a anuência da outra pessoa, na tentativa de satisfazer o desejo sexual. “Ela se difere do estupro porque não apresenta violência física, e do assédio porque não há relação hierárquica ou de subordinação”.
Desde a criação da lei, em 2018, a importunação sexual deixou de ser infração e passou a ser crime. “O nosso legislador, atendendo a uma demanda social, transformou a importunação sexual em crime, cuja pena inclusive é maior do que o assédio, podendo a chegar a cinco anos de reclusão. Além disso, a legislação também tornou crime a divulgação de cena de estupro, sexo, nudez ou pornografia, sem permissão da vítima.”