O presidente do PSD (Partido Social Democrático), André Luiz dos Santos, protocolou na semana passada, um pedido de cassação de mandato de 08 (oito) vereadores pode quebra de decoro parlamentar. No documento, o político alega que áudios vazados entre os vereadores Machadinho e Betinho do Bar e de Aninha de Fizica e Chico Fanica, mostravam que havia uma “forçação de barra” para apoiar o prefeito, desde que ele “dividisse o bolo de forma igual”. Os outros acusados: Antônio Carlos Pracatá, Montanha, Fiota e André Pessata, porque votaram contra a abertura de processo de impeachment de Wagner Mol Guimarães.
O procedimento de cassação de mandato possui rito definido no Decreto-Lei nº 201/1967 (art. 5°), que fixa a competência para oferecer denúncia contra agente político municipal a qualquer eleitor. A presidente da Câmara Municipal Aninha de Fizica, enviou correspondência ao autor (André Luiz) da denúncia negando prosseguimento, com a argumentação de que “a legitimidade para ofertar denúncia contra agente político municipal é conferida a eleitor, cuja condição deve ser devidamente comprovada com a denúncia, o que não ocorre no presente caso”.
Mais adiante, em argumentação proferida após análise da Procuradoria Jurídica do Legislativo pontenovense o documento diz: “anota-se que o referido partido sequer possui representante na Câmara. Embora assinado pelo autodeclarado presidente do órgão partidário municipal, o documento é encaminhado em nome do próprio órgão partidário, não se fazendo acompanhar de nenhum documento comprobatório de sua regularidade jurídica, tampouco foi acompanhado de documentos qualificadores do signatário”.
A decisão de não aceitar o pedido, alerta que o requerimento, embora estivesse instruído com os documentos de regularidade partidária, não detém o partido nenhuma competência para ofertar denúncia por prática de infração político-administrativa, legitimidade que foi conferida exclusivamente a eleitor. “Anota-se que o não conhecimento prévio de denúncia por ausência de requisitos formais não ofende o devido processo legal, até porque para ser levado à deliberação plenária, o ato apresentado pelo partido não pode ser reconhecido como de fato “denúncia”, pelo menos à luz do art. 5°, I, do Decreto-Lei 201/1967”, definiu a presidência da Câmara Municipal.
Ouvido pela reportagem do Líder Notícias, André Luiz dos Santos disse que a decisão tomada pela Câmara não afeta seu posicionamento em relação ao fato denunciado e que irá estudar a melhor forma de voltar ao pedido, dentro das regras legais.