Discriminação racial: agravante!

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Marconi Cunha

Olá, tudo bom?

Recentemente assistimos estarrecidos, nos principais meios de comunicação do País, e cada um com uma abordagem diferente, o lamentável acontecimento, na véspera do Dia da Consciência Negra, que causou a morte de uma pessoa negra em uma rede de supermercados no Rio Grande do Sul.

Primeiramente, devemos relembrar que os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor estão previstos, em sede constitucional, no art. 5º, inciso XLII da Constituição Federal que prevê que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.”

Além disso, tal dispositivo constitucional está regulamentado desde 1989, através da Lei Federal 7.716. Tal lei define os crimes resultantes da prática de preconceito de raça ou de cor e dispõe de cerca de nada mais nada menos do que 20 (vinte) crimes que, assim como os demais, são abomináveis. Todos nós somos iguais perante a Lei, independentemente de raça, cor ou sexo.

Diante dos últimos acontecimentos, o plenário do Senado Federal aprovou, recentemente, o Projeto de Lei 787/2015, que acrescenta circunstância agravante de pena àquele que cometer crime “por motivo de discriminação, ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional ou orientação sexual” (art. 61, inciso II, letra “m” do Código Penal). Tal projeto de lei é constitucional, já que não apresenta o chamado vício de iniciativa, por não ser a matéria privativa do Presidente da República.

Atualmente o projeto encontra-se em análise na Câmara dos Deputados. Independentemente de sua aprovação ou não, lembrem-se: todos nós somos iguais perante a Lei, independentemente de raça, cor ou sexo. Tratar ao próximo bem, com educação e respeito, faz bem não só aos outros, mas acima de tudo a nós mesmos. Pensemos nisso.

Um abraço virtual e até a próxima!

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