Olá, tudo bom?
O ano de 2020 ainda deixa sequelas em todos nós em razão do coronavirus (COVID-19), seja em razão das notícias ou da recessão econômica causada pela pandemia.
Recentemente fez um ano que o chamado Pacote Anticrime foi sancionado, sob o argumento de dar mais eficácia às leis penais em vigor, em especial ao Código Penal, ao Código de Processo Penal e à Lei de Execuções Penais, como a Lei de Lavagem de Capitais, o Estatuto do Desarmamento, a Lei de Drogas, dentre outras.
Na época também foi ampliado o instituto da legítima defesa, aquele em que a parte repele agressão injusta ou iminente, de direito seu ou de outrem, através dos meios necessários. Desde que observadas estas condições, os agentes de segurança pública estão abrangidos por tal excludente quando repelirem agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
Outra mudança foi referente à sentença condenatória em que não haja recursos. Pacificando divergência antiga, agora a multa arbitrada será executada pelo Juiz das Execuções Penais e será dívida considerada de valor, aplicando-se às mesmas as prerrogativas da dívida ativa da Fazenda Pública.
Além do limite máximo das penas ter sido ampliado, passando de 30 para 40 anos, outras regras mais rígidas passaram a constar no instituto do livramento condicional, sendo necessário comprovar bom comportamento durante a execução da pena; não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses; bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover a própria subsistência via trabalho honesto.
Para penas máximas superiores a 06 anos de reclusão, poderá ser decretada a perda de bens, no caso de produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com seu rendimento lícito, com alguns critérios temporais. Neste aspecto, o pacote anticrime surtiu efeito e o noticiário divulgou, massivamente, alguns casos de confisco de bens.
Por fim, foram acrescentadas outras duas hipóteses de causas impeditivas de prescrição: a) na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos tribunais superiores, quando inadmissíveis, eminentemente inconstitucional por violar os princípios da presunção de inocência e o do duplo grau de jurisdição; b) enquanto não cumprido ou rescindido o acordo de não persecução penal.
Fato é que o ano de 2020 deve ser esquecido em coisas ruins, mas também deve ser lembrado em outras para nosso aprendizado e evolução. Mas é fato que, ainda, em razão também do aumento do desemprego e da pandemia, a criminalidade de uma certa forma aumentou e ainda não nos é possível avaliar se o Pacote Anticrime surtiu algum efeito prático quanto aos demais itens acima abordados. Aguardemos avanços nas questões pandêmicas sanitárias. Abraço!