Olá, tudo bom? Recentemente revolvemos uma abordagem sobre o primeiro ano do Pacote Anticrime e mudanças na legislação penal. Consta no mesmo, como mudança no sistema de persecução penal, o chamado Juiz de Garantias, cuja origem advém da Itália, Alemanha, Chile e Argentina.
Segundo consta em alterações do art. 3º do Código de Processo Penal, mesmo com estrutura acusatória por parte do Estado punitivo e “vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”, o Juiz de Garantias tem como responsabilidade controlar a legalidade da investigação criminal e garantir os direitos individuais do acusado junto ao Poder Judiciário, em especial: a) receber a comunicação imediata da prisão e do auto de prisão em flagrante para o controle da legalidade daquela; b) zelar para que os direitos do preso sejam observados, como a condução deste á sua presença, a qualquer tempo; c) ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal; d) decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra qualquer medida cautelar prevista em lei; e) prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar prevista, substituí-las ou revogá-las, sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa em audiência pública; f) decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas eventualmente urgente e não repetíveis, observados o contraditório e a ampla defesa; g) prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso e conforme razões da autoridade policial; h) determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver razoabilidade para sua instauração ou prosseguimento; i) requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia, dentre outras atribuições.
Pela lei, o poder de investigação dos magistrados será dividido entre o Juiz de Garantias e o Juiz da Instrução e Julgamento. O primeiro atua na fase processual de investigação e o segundo após o recebimento da denúncia, na fase de instrução e julgamento do processo. Hoje, um mesmo juiz exerce as duas atribuições. E sob o argumento de “refundar o processo penal e alterar o funcionamento de qualquer unidade judiciária criminal do país”, o Ministro Luiz Fux, do STF, suspendeu a eficácia do Juízo de Garantias ainda em 2020.
No entanto, em dezembro de 2020, e em razão de habeas corpus protocolado no STF pelo Instituto de Garantias Penais (IGP), o Ministro Alexandre de Moraes solicitou informações processuais ao presidente Fux a respeito da suspensão da vigência do Juiz de Garantias. Aguardemos o posicionamento da Corte Suprema a respeito. Abraço!