Pracatá deve recorrer da decisão da Justiça que determinou novas eleições na Câmara

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Antônio Carlos Pracatá deve recorrer da decisão judicial para manter a presidência

ELEIÇÃO ANULADA

O presidente da Câmara Municipal, Antônio Carlos Pracatá (MDB), ainda não recebeu a notificação judicial. Assim que receber ele terá um prazo de 10 dias para recorrer da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova, Dr. Bruno Henrique Tenório Taveira, que acatou mandados de segurança impetrados pelos vereadores Zé Osório e Juquinha Santiago. Eles alegaram na petição que Pracatá agiu com abuso de poder ao não permitir a posse por videoconferência do vereador Juquinha Santiago e consequente direito de voto para eleger membros da Mesa Diretor do Legislativo pontenovense. Nos bastidores comenta-se que Pracatá recorrerá da decisão.

Com o ato praticado por Pracatá indeferindo o pedido de Juquinha Santiago, a eleição da Mesa Diretora ficou empatada em 06 (seis) votos para os cargos de presidente (Pracatá) e vice-presidente (Dr. Welerson Mayrink-PSB). Ambos levaram a melhor por serem mais velhos que Zé Osório (PSB) e Sérgio Ferrugem (Republicanos). A eleição transcorreu em 1º de janeiro quando os vereadores, prefeito e vice-prefeita tomaram posse.

Juquinha Santiago alegou seu pedido com base na Lei Federal nº 14.010 de 2020, que possibilitou a participação por videoconferência em reuniões, na preservação dos cuidados inerentes a contaminação por COVID-19. “Ora, o impetrante (Juquinha Santiago) proferiu o requerimento (para tomar posse e votar) pelo fato de ter passado por procedimento cirúrgico e, obviamente, em situação não aconselhável quanto a eventual risco de contaminação pela pandemia, conforme laudo médico”, diz a petição.

Por seu lado, o vereador Zé Osório alega em sua petição que “o vereador Antônio Carlos Pracatá de Souza (MDB), além de não observar as determinações contidas no art. 225, XX do Regimento Interno (que prevê consulta ao Plenário em casos omissos), não se ateve aos termos regimentais, portarias na localidade e atual cenário mundial, recomendações ministeriais, que dispõem, com clareza solar, sobre o quanto legal se constituiria o acatamento ao requerimento protocolado pelo vereador José Felipe Santiago Filho (AVANTE)”.

Defesa de Pracatá

Pracatá afirmou na sua defesa perante a Justiça de Ponte Nova que apenas cumpriu o que está previsto no artigo 6º do Regimento Interno da Câmara Municipal. “Eu não poderia extrapolar, permitindo que fosse adotada uma medida que o Regimento não permite”, disse acrescentando que está previsto que o vereador que não tomar posse na sessão solene poderá tomar no prazo de 15 dias, o que foi oportunizado a Juquinha Santiago no dia 11/01. Pracatá esclareceu que a Câmara Municipal de Ponte Nova aprovou lei que permite realização de reuniões ordinárias, extraordinárias e de comissões por videoconferência e por votação eletrônica, mas não há previsão para o ato solene de posse. “Para que os vereadores possam passar à votação da mesa é necessário que, previamente, tomem posse, que precisa ser presencial, conforme se observa pelas normas da Câmara”, considera o vereador presidente.

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Decisão judicial determina novas eleições

O Juiz de Direito, Dr. Bruno Henrique Tenório Taveira concordou com as alegações dos vereadores Zé Osório e Juquinha e publicou: a autoridade do Presidente da Câmara para apreciar de plano o requerimento do impetrante (Juquinha Santiago) é afastada pela disposição constante no art. 225, inciso XX, do Regimento Interno, o qual dispõe que “É submetido a discussão e votação Plenária o requerimento que solicite: XX – deliberação sobre qualquer assunto não especificado neste Regimento e que não se refira a incidente sobrevindo no curso da discussão e votação”.

Isso, porque, notadamente, a tomada de posse no cargo de vereador por meio não presencial não prevista especificamente no Regimento Interno e, além disso, trata-se de questão extremamente sensível – porque influenciaria diretamente na eleição da Mesa Diretora -, devendo a disposição do art. 225, inciso XX, do Regimento Interno se sobrepor ao art. 224, inciso II, do mesmo diploma.

Com isso, a autoridade coatora (Pracatá) deveria, no mínimo, ter submetido o requerimento formulado pelo por Juquinha Santiago aos vereadores presentes na sessão para discussão e votação, com o intuito de observar a disposição do art. 225, inciso XX, do Regimento Interno do Legislativo Municipal e, também, de tornar o indeferimento ou o deferimento do requerimento do impetrante mais legítimo.

Sobre a alegação de haver expressa proibição da realização de votação por videoconferência no caso de eleição para os cargos da Mesa Diretora, com base em interpretação da disposição contida no art. 244, §1º, do Regimento Interno da Câmara nota-se não haver, no Regimento Interno, proibição para a posse por videoconferência.

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