A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em votação majoritária decidiu em 24 de fevereiro que o Juízo não pode efetuar, de ofício, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Neste caso, deverá analisar, inicialmente, pedido do Ministério Público para tomar a decisão. A decisão, tomada em julgamento de Habeas Corpus foi patrocinada pela Defensoria Pública de Goiás.
A sustentação oral da tese que não pode transformar prisão em flagrante em prisão preventiva pelo Juiz de Direito foi do representante da Defensoria Pública de Minas Gerais, representando O GAETS – Grupo de Atuação estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital que foi admitido como amicus curie no julgamento Habeas Corpus (HC).
Os ministros, por maioria, entenderam que as novas disposições do “Pacote Anticrime” não permitem a conversão de ofício sem prévio requerimento do MP ou da autoridade policial. No HC julgado, o paciente foi preso em flagrante por ter, supostamente, praticado o crime previsto no art. 33, caput, da lei 11.343/06 (tráfico de drogas), sendo convertida de ofício pelo juiz em prisão preventiva. O TJ/GO manteve a custódia cautelar por entender que não houve ilegalidade da prisão preventiva.
A Defensoria Pública de Goiás argumentou no HC ao STJ que o juiz não pode converter/decretar a prisão preventiva de ofício, seja durante o curso da investigação, seja durante o curso da ação penal, sendo necessário que haja prévio requerimento do MP ou representação da autoridade policial, sob pena de violação ao sistema acusatório e das alterações produzidas pela lei 13.964/ 19, o chamado Pacote Anticrime.