Olá.
Na semana passada, o Governo Federal promulgou as Medidas Provisórias (MP´s) 1.045 e 1.046, que dispõem, respectivamente, sobre o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para fins de enfrentamento da pandemia da COVID-19, e das medidas trabalhistas para enfrentamento da pandemia. Abordaremos apenas alguns pontos.
Em relação à MP 1.045, esta institui o Novo Programa, pelo prazo de 120 dias, com a finalidade de preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais empresariais e reduzir o impacto social decorrente da pandemia. Além disso, esta MP prevê o pagamento do Benefício Emergencial da Manutenção do Emprego e da Renda, a redução temporária da jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho, aplicáveis somente à iniciativa privada.
A suspensão do contrato de trabalho deverá ser firmada por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual entre empregado e empregador sendo que, no caso de acordo individual, o prazo mínimo é de dois dias corridos.
Já a MP 1.046 prevê as medidas que poderão ser adotadas também durante o prazo de 120 dias, sendo: o teletrabalho, a antecipação das férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e antecipação de feriados, o banco de horas, a suspensão das exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e o diferimento no recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
A adoção do teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo a distância, ficará a critério do empregador, independentemente de acordos individuais ou coletivos e sem registro prévio de alteração no contrato de trabalho, desde que o empregado seja notificado com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.
As despesas referentes a uso de equipamentos pessoais e outros deverão ser previstas no contrato escrito, a ser entabulado entre as partes em até 30 dias da mudança do regime e, caso o empregado não tenha os equipamentos que possa desempenhar o teletrabalho, o empregador os fornecerá em regime de empréstimo gratuito e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão qualquer tipo de verba salarial.
Ficamos por aqui. Um abraço.