Olá!
Entrou em vigor em 18 de maio a Medida Provisória (MP) 1.051, que instituiu o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e), exclusivamente digital e para fins de transporte de carga no território nacional.
Como medida de desburocratização, tal documento poderá ser dispensado nas seguintes hipóteses: a) distância entre origem e destino do transporte; b) características, tipo, peso ou volume total da carga; e c) outros aspectos que tornem inconveniente ou antieconômica a obrigação de emissão e geração do DT-e. Outras condições serão previstas em regulamento próprio.
Além disso, aludida MP define o que é operação de transporte, embarcador, geração do DT-e, emissão do DT-e, cancelamento do DT-e e encerramento do DT-e para os devidos fins, bem como delimita os objetivos de tal norma: “I – unificar, reduzir e simplificar dados e informações sobre cadastros, registros, licenças, certidões, autorizações e seus termos, permissões e demais documentos similares de certificação, anuência ou liberação decorrentes de obrigações administrativas exigidas por órgãos e entidades intervenientes nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, para a realização e a contratação da operação de transporte; II – registrar e caracterizar a operação de transporte, além da execução, do monitoramento e da fiscalização; III – subsidiar a formulação, o planejamento e a implementação de ações no âmbito das políticas de logística e transporte, de modo a propiciar que as modalidades de transporte se integrem umas às outras, inclusive com o transporte dutoviário e as suas interfaces intermodais e, quando viável, a empreendimentos de infraestrutura e serviços públicos não relacionados manifestamente a transportes; e IV – subsidiar o planejamento, a execução e a promoção de atividades de absorção e transferência de tecnologia no setor de transportes.” (art. 3º)
O DT-e será implantado em todo o território nacional, conforme cronograma a ser definido pela União. Até semana que vem. Um abraço!