Justiça de Ponte Nova continua no Risco Vermelho

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O Fórum Ângelo Vieira Martins, no Centro Histórico, tem atendimento presencial mínimo enquanto perdurar o grau de Risco Vermelho

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) atualizou na sexta-feira, 29 de janeiro, as comarcas que podem atender presencialmente e dar sequência em processos físicos. Ponte Nova está no Grau de Risco Vermelho assim como Abre Campo, Jequeri, Itabirito, Raul Soares, Manhuaçu, Ouro Preto, Alvinópolis, Juiz de Fora e mais 156 comarcas em Minas Gerais. Em nossa região, Viçosa, Ubá e Piranga estão no Grau de Risco Verde Amarelo o atendimento pode ser presencial e os processos estão em andamento.

Pela portaria publicada pelo TJMG ficam prorrogadas, enquanto perdurar a situação de pandemias, as medidas e normas para prevenção do contágio pelo Sars-CoV-2, vírus causador da COVID-19. Neste caso, em Ponte Nova fica mantida a suspensão dos prazos dos processos judiciais e administrativos que tramitam em meio físico, bem como daqueles de competência da Lei federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que tramitam sem advogado, conforme o disposto no art. 3º da Portaria Conjunta da Presidência nº 963, de 2020.

Os prazos processuais dos processos físicos em trâmite nas unidades administrativas e judiciárias poderão ser restabelecidos no momento em que for favorável o cenário epidemiológico nas macrorregiões de saúde do Estado de Minas Gerais, observadas as disposições do § 3º do art. 4º desta Portaria Conjunta. As unidades judiciárias deverão manter escala mínima de servidores trabalhando presencialmente para atender situações urgentes que não podem ser resolvidas por meio eletrônico.

O TJMG cita quais são as medidas urgentes, entre elas “habeas corpus e mandado de segurança; medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais; comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão e desinternação; representações da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência.

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