Marconi Cunha

Olá. As pesquisas eleitorais costumam medir o termômetro das eleições. Costumam. Ultimamente têm sido cada vez mais questionadas pelo próprio eleitor que, em razão de suas convicções pessoais ou por descrença nos meios que as divulgam, ou até mesmo quanto aos métodos utilizados que, de certa forma, costumam direcionar o resultado das pesquisas. Nas últimas eleições de 2018, a farra judicial com as pesquisas ocorreu de todas as formas. Enquanto a mídia televisiva à época tenha insistido em um tipo de pesquisas, as redes sociais e internet demonstraram outras intenções de voto do eleitorado. Em razão da pandemia e do adiamento das eleições para 15 de novembro, vamos ver o futuro eleitoral e qual a pesquisa será a fidedigna. Neste pleito, a Resolução nº 23.600/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) “dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições”. Além de ser obrigatoriamente registrada no sistema PesqEle – Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais, a partir de 01º de janeiro do ano da eleição, até 05 (cinco) dias antes de divulgação da pesquisa, tem que conter as seguintes informações: a) contratante da pesquisa e seu número de CPF ou CNPJ e quem pagou, com os mesmos dados; b) valor e origem dos recursos; c) metodologia e período da pesquisa; d) plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico do entrevistado e área física do trabalho, nível de confiança e margem de erro, indicando a fonte pública dos dados utilizados; d) sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização dos dados de campo; e) questionário completo; f) indicação de Estado ou Unidade da Federação e os cargos a que se referem à pesquisa. O sistema PesqEle exige alguns requisitos para sua utilização, sistema este obrigatório para que a pesquisa eleitoral possa ser divulgada nos meios de comunicação. O sistema de controle dos dados da pesquisa poderá ser acessado por partido político, candidato, Ministério Público e coligações, desde que haja formulação própria dirigida à Justiça Eleitoral, com tramitação no sistema PJe – Processo Judicial Eletrônico, sob a classificação Pet – Petição, indicando o número de identificação da pesquisa. Afinal, as pesquisas podem ser impugnadas pelos interessados, nos termos do art. 16 da Resolução 23.600/2019 do TSE, na classe Rp – Representação, por advogado. Interessante aos interessados tomar cuidado ao divulgar as pesquisas que, sem o devido registro e as informações exigidas, pode sujeitar o responsável a multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00, além de crime, por parte dos representantes legai da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador. Assim, não há dúvidas de que o advogado é profissional de suma importância. E não temos dúvidas de que até o dia 15 de novembro muito pode acontecer, inclusive judicialmente. O futuro por um País melhor está em suas mãos, no seu dedo. Valorize seu voto! “#seuvototempoder”.  

20/07/2020– 10:28

Oi, tudo bom? Na última semana o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 107 que, excepcionalmente e diante da pandemia do coronavirus, alterou algumas datas para a disputa eleitoral municipal de 2020. As eleições municipais, que seriam realizadas em 04 de outubro, serão em 15 de novembro em 1º turno, a grande maioria dos municípios. O segundo turno, em municípios com mais de 200 mil eleitores, será em 29 de novembro. Entretanto, há uma regra prevista na Emenda Constitucional de que, caso haja constatação sanitária de não ser possível realizar as eleições locais, desde que apurado por autoridade sanitária nacional e após parecer de Comissão técnica prevista no Decreto Legislativo Nacional a respeito da pandemia, poderá ser designada nova data, sendo a data limite 27 de dezembro de 2020. A emenda constitucional ainda será regulamentada em breve pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), cabendo a nós esclarecer que os prazos que já passaram, passaram, sendo que os prazos que foram alterados em tal emenda constitucional são os prazos que ainda estavam por vencer, prazos estes excepcionais para este momento atípico. O prazo para emissoras transmitirem programa apresentado ou comentado por pré-candidato, que antes era 30 de junho, passou para 11 de agosto. Da mesma forma a data da realização das convenções eleitorais, que antes seriam entre 20 de julho e 05 de agosto, passou para 31 de agosto a 16 de setembro e que, também, impacta no início da propaganda eleitoral obrigatória, que antes era a partir de 16 de agosto, passando para 26 de setembro, assim como na elaboração do plano de mídia, também nesta data. Na sequencia, as datas das prestações de contas também sofreram alterações, sendo a intermediária transferida de 15 de setembro para 27 de outubro e a final até o dia 15 de dezembro. Há outros prazos novos previstos em tal emenda constitucional. A você, candidato, consulte preventivamente profissional de sua confiança. A você, eleitor, valorize seu voto. Um forte abraço e boa sorte!  

11/07/2020– 15:30

Olá, tudo bom? Face às limitações financeiras das campanhas neste ano, inclusive em razão dos limites máximos para cada município determinados pelo TSE – Tribunal Superior Eleitoral através de sua competência prevista em Lei no art. 23, inciso IX do Código Eleitoral e no art. 105 da Lei Federal 9.504/1997, as mídias sociais tendem a ganhar ainda mais destaque. Na eleição de 2016, as mídias sociais foram sistematicamente utilizadas e sem algumas regulamentações previstas, como a Lei Federal do Marco Civil da Internet – Lei Federal 12.965/2014. Assim, as sanções cíveis e penais previstas em tal lei aplicam-se aos feitos eleitorais. Alguns pré-candidatos já vêm sendo vítimas em sua honra de ataques deliberados por grupos contratados por adversários, sem quaisquer critérios ou fundamentos, prática oriunda das campanhas de 2012, 2014, 2016 e 2018, e que agora é tipificada como crime por quem contrata, com pena de detenção de 02 a 04 anos e multa de R$ 15.000,00 a R$ 50.000,00. Tais hipóteses também incidem nas ofensas aos Partidos Políticos e às Coligações. Também incorre em crime quem se sujeita a participar de lamentáveis delitos, com pena de detenção de seis meses a um ano, com possibilidade de prestação de serviços à comunidade, além da multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00. O provedor de internet também pode sofrer sanções, como a suspensão de tais domínios eletrônicos, bem como a obrigação de informar à Justiça os usuários que utilizarem de tal prática, sob pena de crime de desobediência à legislação eleitoral. Isso sem contar as previsões e sanções da Lei do Marco Civil da Internet aos provedores que descumprirem as determinações judiciais. Recentemente, algumas vezes redes e aplicativos sociais ficaram indisponíveis por decisões judiciais. Além disso, há mais crimes previstos na legislação eleitoral àqueles que usam da mentira para caluniar ou injuriar partidos, candidatos de forma a exercer influência sobre o eleitorado. Alguns partidos de âmbito nacional usaram de tal “tática” prejudicial nos últimos pleitos visando perpetuar no poder. Conseguiram, lamentavelmente, duas coisas: a) tipificar uma infração penal; b) afastar ainda mais o eleitor das discussões eleitorais. Por isso e por tudo o mais: tomem cuidado com os conteúdos veiculados. O eleitor está cansado de baixaria e de ataques sem fundamento. Ele quer ouvir propostas, soluções para a sua cidade, para o seu Estado e para o seu País. E como a eleição municipal é de grande importância para as eleições futuras, dê mais valor ao seu voto. Abraço!

29/06/2020– 12:02

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