Marconi Cunha

JURIDICANDO Olá. Tudo bom? Nas duas últimas colunas abordamos a Lei do Superendividamento, que chegou não só como forma de aumentar a educação financeira das pessoas, mas também para evitar o superendividamento e a exclusão social do consumidor que está em tal condição, ainda que temporariamente. Além de novas regras impostas a fornecedores de crédito durante a abordagem a consumidores, principalmente àqueles que trabalham com crédito consignado e outros tipos de empréstimo, abordamos também outras regras que devem ser observadas, todas no sentido de esclarecer o consumidor. Ao invés da pessoa que está devendo procurar a financeira para contrair um novo empréstimo e renegociar a dívida, a famigeradamente chamada “rolagem de dívida”, agora a pessoa vai até o Tribunal de Justiça em seu estado para renegociar com a financeira. Após a pessoa informar em juízo quais são as suas dívidas e condições de sobrevivência, especificando às claras os valores e para quem deve, os credores serão convocados para participar de uma audiência de conciliação em que o consumidor irá propor as suas condições de pagamento. Caso haja mais de um credor, a negociação poderá ser com todos, ao mesmo tempo. A intenção da lei é facilitar ao máximo para que a pessoa pague as suas dívidas, podendo algumas exigências do contrato original, como valor total a ser pago, prazo e juros, por exemplo, ser modificadas visando a extinção da dívida através do pagamento. Interessante a presença de um advogado para acompanhar a renegociação. Além da conciliação ser um pilar da nova lei do superendividamento, tal modalidade de conciliação já é praticada em outros países, como Estados Unidos e Canadá. Certamente as relações entre consumidores e instituições financeiras serão mais transparentes e sem dúvida a nova lei é um avanço! Um abraço!

26/07/2021– 09:53

Olá. Tudo bom? Ainda na abordagem à Lei do Superendividamento, é proibido constar, de forma expressa ou subentendida, na oferta ao consumidor: de que a operação de crédito pode ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem a avaliação financeira da situação do consumidor; ocultar ou dificultar a compreensão pelo consumidor dos ônus e riscos da contratação de crédito ou da venda a prazo; assediar ou pressionar o consumidor para a contratação de produto, serviço ou crédito, principalmente em relação aos idosos, analfabetos, doentes ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se houver eventual prêmio; ou condicionar o atendimento dos interesses do consumidor ou início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais. Importante observar que na oferta de crédito o fornecedor é obrigado a: informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerando a sua idade, a natureza e a modalidade de crédito oferecido, os custos e as consequências em caso de inadimplemento; avaliar de forma responsável as condições de crédito do consumidor com a análise de informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito e informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados a cópia integral do contrato de crédito, sob pena de redução judicial de juros, de encargos ou de qualquer acréscimo ao principal, sopesando-se a gravidade da conduta do fornecedor e a dificuldade financeira do consumidor, dentre outras sanções. Além disso, há outras vedações aos fornecedores de produto ou serviço que envolvam operação de crédito. Tal lei prevê, ainda, o processo judicial de repactuação de dívidas, onde o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservando-se o mínimo existencial, com algumas exceções de caráter intencional, dentre outras obrigações. Por fim, o Estatuto do Idoso passa a prever que “não constitui crime a negativa do crédito motivada por superendividamento do idoso”. Sem dúvida a nova lei é um avanço! Um abraço!

19/07/2021– 15:08

Olá. Tudo bem? Em um avanço legislativo significativo, entrou em vigor na última semana a Lei Federal 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Estatuto do Idoso (EI), sendo a Lei de Prevenção e Combate ao chamado Superendividamento de consumidores. Com o objetivo de fomentar a educação financeira, a lei acrescenta como princípios ao CDC o “fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores” e “prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor. ” Além disso, como forma de proteção, o Poder Público contará com a “instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e proteção do consumidor pessoa natural” e “instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento”, bem como passam a ser cláusulas abusivas as que limitam ou condicionam o acesso do consumidor aos órgãos do Poder Judiciário e que estabeleçam prazos de carência nos casos de impontualidade de prestações mensais ou impeçam o restabelecimento dos direitos do consumidor e de seus meios a partir da purgação da mora ou acordo com credores. Ainda foi acrescido ao CDC o capítulo denominado “Da Prevenção e do Tratamento do Superendividamento” da pessoa natural, sendo considerado como superendividado o consumidor natural, de boa-fé, que esteja impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas, vencidas e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial, que será normatizada em regulamento próprio. Pela lei, dívidas são consideradas quaisquer compromissos assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. No caso de fornecimento de crédito à vista e na venda a prazo, deverão constar, no momento da oferta: o custo efetivo total (CET) e os elementos que o compõem; a taxa efetiva de juros mensal, a de juros de mora e o total de encargos; o número e o montante de prestações e o prazo de validade da oferta, de no mínimo 02 (dois) dias; o nome e endereço eletrônico do fornecedor; e o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa, devendo tais informações constarem de forma clara e resumida, no contrato ou em meio de fácil acesso ao consumidor. Por enquanto é só! Um abraço!

12/07/2021– 15:01

Olá, tudo bom? Estamos no fim de tempos difíceis, que melhoram graças a dois fatores: o aumento da vacinação nacional e a recuperação da economia. Provas: reação do índice Ibovespa, queda do dólar e da taxa de juros. Uai, economia? Não, absolutamente. A pandemia veio trazer alguns recados à humanidade. Seja mais gentil, mais educado. Ajude mais. Pense positivo. Mas, infelizmente, uma grande parte da velha mídia brasileira presta um “desserviço” à população, ávida por notícias boas em tempos tão difíceis. A palavra da vez: “dessubiu”. Ou como disse tempos atrás um repórter de um jornal nacional: “Não saia daí porque agora, infelizmente, a gente vai falar de notícia boa ...”. Por que não se fala em “ir pra frente”? Para termos fé? Parece que à velha mídia interessa apenas notícias ruins. E por isso grandes meios de comunicação nacional veem seus faturamentos despencarem e os de streaming e independentes dispararem. O brasileiro está atento. Prova disso é a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) do voto impresso. De autoria da Deputada Federal e Procuradora Aposentada do DF Bia Kicis, a PEC acrescenta o parágrafo 12 ao artigo 14 da Constituição: durante a votação e apuração das eleições, referendos e plebiscitos, independentemente do meio de voto, é obrigatória a expedição de cédulas físicas conferíveis pelo eleitor com o seu voto, depositadas de forma automática, e sem contato manual, em urnas indevassáveis, para fins de auditoria. Com todo o respeito, ao comparecermos as urnas, recebemos um comprovante de votação impresso. Não dá para entender o tamanho “mimimi” de alguns Pretores Supremos em atuarem, de forma nada republicana, contrariamente a tal medida, seja autorizando a compra de novas urnas assim que a PEC passou a tramitar no atual ritmo ou dirigindo-se a parlamentares no Congresso Nacional, em total invasão de competências, para não dizer afronta ao Princípio da Separação e Independência dos Poderes e constrangimento. No País do “dessubiu” e do “desserviço”, de repente é melhor: deselegante! Sou favorável à PEC. Com todo o respeito, qual o parâmetro para quantificar o tal aumento do gasto de R$ 2 bilhões sustentado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE)? Com base em que? No tamanho da cédula futura? Melhor a Corte Superior explicar! Já que a segurança da urna eletrônica vem sendo questionada há tempos, como em leis de 2001 e 2009 e, agora, com esta PEC, que esta seja aprovada para que não pairem dúvidas! Um abraço!

05/07/2021– 10:48

Olá! Recentemente o Governo Federal sancionou a Lei Federal 14.176, alterando critérios da renda familiar per capita para acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), de parâmetros adicionais de situação de miserabilidade e de vulnerabilidade social, além do auxílio inclusão previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência. Em relação aos critérios de renda familiar per capita para acesso ao BPC, referente a um Salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que não consigam comprovar meios de prover a sua própria manutenção e de sua família, A alteração refere-se à possibilidade de ter acesso e direito ao BPC à pessoa com deficiência ou pessoa idosa que tenha renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do Salário-mínimo. A partir de 1º de janeiro de 2022, tal critério poderá ser ampliado para 1/2 (meio) Salário-mínimo. Em relação aos critérios de prova das condições de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do grupo familiar, para fins de aferição de renda mensal per capita, poderão se considerados: a) o grau de deficiência; b) a dependência de terceiros para o desempenho das atividades básicas da vida diária; c) o comprometimento do orçamento do núcleo familiar exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS ou com serviços prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. Além do BPC ser obrigatoriamente revisto a cada 02 (dois) anos de sua concessão, para fins de avaliação das condições que lhe deram origem, por via judicial ou administrativa, agora o beneficiário poderá ser convocado para nova avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção. Houve também alterações a respeito do auxílio inclusão previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência. Um abraço!

28/06/2021– 12:56

Olá, tudo bem? Recentemente algumas alterações legais nos chamaram a atenção! Vejamos. A primeira delas, a Lei Federal 14.164, de 10 de junho, alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação para incluir nos currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio, novos conteúdos: a) direitos humanos; b) prevenção de todas as formas de violência contra a criança, a mulher e o adolescente. Tais conteúdos deverão observar, obrigatoriamente, as diretrizes das legislações correspondentes e a produção e a distribuição de material didático devidamente adequados a cada nível de ensino. Além disso, também fora instituída a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, a ser realizada, anualmente e no mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino, com as seguintes finalidades: a) fomentar o conhecimento sobre a Lei Maria da Penha; b) impulsionar a reflexão crítica e construtiva entre estudantes, profissionais de educação e toda a comunidade escolar sobre a prevenção e o combate à violência contra a mulher; c) integrar a comunidade escolar para desenvolver estratégias sobre o enfrentamento à violência, em especial contra a mulher; d) abordar os mecanismos de amparo à mulher em situação de violência doméstica e familiar, seus respectivos instrumentos protetivos e os meios para registro de denúncias; e) capacitar educadores e conscientizar a comunidade sobre a importância do assunto; f) promover a igualdade entre homens e mulheres como forma de coibir a violência doméstica; e g) promover a produção e distribuição de materiais educativos deste assunto nas redes de ensino. A segunda delas, a Lei Federal 14.172, da mesma data, dispõe sobre a garantia de acesso à internet para fins educacionais a alunos e professores da rede pública de educação básica. Com previsão de entrega a Estados e Municípios da quantia de R$ 3.501.597.083,20 (três bilhões, quinhentos e um milhões, quinhentos e noventa e sete mil, oitenta e três reais e vinte centavos), tal programa garante acesso à internet pelo sistema educacional face à pandemia da COVID19. Serão beneficiários deste programa os alunos da rede pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pertencentes a famílias inscritas no CadÚnico e os matriculados em escolas indígenas e quilombolas, além dos respectivos professores. Com fontes de custeio previstas em lei, certamente é um avanço! Dias melhores virão. Forte abraço!

21/06/2021– 14:25

Olá, tudo bom? Em vigência desde 02 de junho de 2021, a Lei Federal 14.161 tem por objetivo o uso do Programa Nacional de Apoio às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) (Pronampe), de forma permanente e como política de crédito oficial, de forma a fomentar o tratamento mais favorecido às ME e EPP como forma de consolidar os pequenos negócios como principais responsáveis da sustentação, transformação e desenvolvimento da economia nacional. Até a data de 31 de dezembro de 2021, a União está autorizada a aumentar sua participação no Fundo Garantidor de Operações (FGO) por meio do Ministério da Economia, dentro das seguintes possibilidades: a) dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA); b) doações privadas; e c) recursos decorrentes de operações de crédito externo, realizadas com organismos internacionais. Pode haver aporte através de outros créditos extraordinários, desde que até a data de 31 de dezembro de 2021. A linha de crédito do Pronampe corresponde a até 30% (trinta por cento) da receita bruta anual calculada, referente ao exercício anterior da contratação, de 2019 ou de 2020, sendo considerada a maior, salvo as empresas que possuam menos de 01 (um) ano de funcionamento, em que será permitida a liberação de empréstimo no valor de até 50% do seu capital social ou até 30% de 12 vezes a média de sua receita bruta mensal apurada, sendo considerado o que for mais vantajoso. Em relação às taxas de juros, estas serão: a) taxa de juros anual máxima, igual à SELIC, acrescida de 1,25% sobre o valor concedido para operações até 31 de dezembro de 2020 e de 6%, no máximo, para operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2021. Além disso, está autorizada a prorrogação das parcelas vencidas ou vincendas dos empréstimos concedidos até 31 de dezembro de 2020 via Pronampe, por até 365 dias ou 12 meses, mediante solicitação do usuário. No caso dos empréstimos com até 36 meses para pagamento, estes também poderão ser prorrogados por igual prazo. Dois detalhes interessantes: a) as instituições financeiras que aderirem ao Pronampe deverão disponibilizar a informação de linha de crédito, a taxa de juros e o prazo de pagamento nos respectivos sítios eletrônicos e aplicativos para dispositivos móveis; e b) é vedada a obrigatoriedade de contratação de quaisquer outros produtos ou serviços financeiros, inclusive seguros prestamistas, para contratação da linha de crédito do Pronampe, prática de “venda casada”, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. Até semana que vem. Um abraço.

14/06/2021– 11:53

Olá, tudo bom? Na última semana, duas novas leis de suma importância entraram em vigor. A primeira delas, a Lei Federal 14.154, alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) ampliando o chamado “teste do pezinho” aos recém-nascidos, aperfeiçoando o Programa Nacional de Triagem Neonatal, ampliando o rol mínimo de doenças a serem rastreadas por tal teste. Através de 05 (cinco) etapas, o “teste do pezinho” deverá ser executado de forma a identificar, com a devida ordem legal e sanitária de progressão, a princípio, 14 (quatorze) doenças na esfera neonatal. Tal classificação deverá ser revisada periodicamente com amparo em evidências científicas e levando em consideração os benefícios do rastreamento, do diagnóstico e do tratamento precoce no Sistema Único de Saúde (SUS). Tal lei tem o prazo de 01 (um) ano para começar a valer. A segunda delas, a Lei Federal 14.155, alterou o Código Penal e o Código de Processo Penal de forma a tornar mais pesadas, mais graves, os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos por meio eletrônico ou via internet e para definir a competência em modalidades de estelionato. A invasão do dispositivo informático de uso alheio, conectado à internet, com a finalidade de adulterar e destruir dados, ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita passa a ser penalizada com pena de reclusão de 01 a 04 anos, aumentando-se a pena de 1/3 a 2/3 se da invasão resultar prejuízo econômico. Além disso, o crime de furto também passa a ter pena de 4 a 8 anos de reclusão se o furto se dá mediante fraude e por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não. Tal penalidade ainda é aumentada em 1/3 a 2/3 se o crime é praticado através de servidor localizado fora do território nacional e de 1/3 ao dobro se praticado contra idoso ou vulnerável. O Código Penal também passa a tipificar o crime de fraude eletrônica, dentro do estelionato, quando a indução a informações erradas se dá através de redes sociais, telefone ou envio de e-mail fraudulento. Na apuração de tais ilícitos, a princípio, o local competente será o domicílio da vítima. Em tempos de pandemia, aguardemos, com esperança de dias melhores. Forte abraço!

07/06/2021– 13:16

Olá! Entrou em vigor em 18 de maio a Medida Provisória (MP) 1.051, que instituiu o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e), exclusivamente digital e para fins de transporte de carga no território nacional. Como medida de desburocratização, tal documento poderá ser dispensado nas seguintes hipóteses: a) distância entre origem e destino do transporte; b) características, tipo, peso ou volume total da carga; e c) outros aspectos que tornem inconveniente ou antieconômica a obrigação de emissão e geração do DT-e. Outras condições serão previstas em regulamento próprio. Além disso, aludida MP define o que é operação de transporte, embarcador, geração do DT-e, emissão do DT-e, cancelamento do DT-e e encerramento do DT-e para os devidos fins, bem como delimita os objetivos de tal norma: “I - unificar, reduzir e simplificar dados e informações sobre cadastros, registros, licenças, certidões, autorizações e seus termos, permissões e demais documentos similares de certificação, anuência ou liberação decorrentes de obrigações administrativas exigidas por órgãos e entidades intervenientes nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, para a realização e a contratação da operação de transporte; II - registrar e caracterizar a operação de transporte, além da execução, do monitoramento e da fiscalização; III - subsidiar a formulação, o planejamento e a implementação de ações no âmbito das políticas de logística e transporte, de modo a propiciar que as modalidades de transporte se integrem umas às outras, inclusive com o transporte dutoviário e as suas interfaces intermodais e, quando viável, a empreendimentos de infraestrutura e serviços públicos não relacionados manifestamente a transportes; e IV - subsidiar o planejamento, a execução e a promoção de atividades de absorção e transferência de tecnologia no setor de transportes.” (art. 3º) O DT-e será implantado em todo o território nacional, conforme cronograma a ser definido pela União. Até semana que vem. Um abraço!

31/05/2021– 11:05

Olá. Recentemente fora sancionada a Lei Federal 14.149, que instituiu o Formulário de Avaliação de Riscos a ser aplicado em casos de mulher vítima de violência doméstica e familiar e em razão da Lei Maria da Penha, Lei Federal 11.340/ 2006. O formulário tem por objetivos: a) prevenir e enfrentar os crimes e demais atos decorrentes de violência doméstica e familiar praticados contra a mulher, a ser regulamentado posteriormente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); b) identificar os fatores que indicam o risco de a mulher vir a sofrer qualquer forma de violência doméstica para subsidiar a atuação de todos os órgãos responsáveis pela segurança pública, além do Ministério Público, do Poder Judiciário e das entidades de proteção na gestão do risco identificado, sendo asseguradas em todos os casos o sigilo das informações. Quanto à sua aplicação, deverá ser preferencialmente pela Policia Civil no ato do registro do boletim de ocorrência, até mesmo em razão da previsão na Lei Maria da Penha de que os Estados e o Distrito Federal darão prioridade, na Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, de Núcleos Investigativos do crime de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher. Entretanto, em caso de impossibilidade, a sua aplicação será feita pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário no primeiro ato de atendimento à mulher vítima de violência doméstica e familiar. Além disso, o formulário poderá ser utilizado por outros órgãos e entidades públicas ou privadas que atuem na área de prevenção e de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher. Assim, tal medida é mais um passo contra uma espécie penal que, infelizmente, cresceu muito durante o isolamento social em decorrência do COVID-19 e a ausência de relacionamentos fora do lar. Até semana que vem. Um abraço.

24/05/2021– 14:31

Olá. Ainda na sequência da análise das Medidas Provisórias (MP’s) 1.045 e 1.046, que respectivamente dispõem sobre o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para fins de enfrentamento da pandemia de Covid19 e das medidas trabalhistas para o seu enfrentamento. No tocante à MP 1.045, a mesma prevê a possibilidade de redução da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 120 dias, devendo ser observados os seguintes requisitos: preservação do valor do salário-hora de trabalho; pactuação de tais possibilidades por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregado e empregador; antecedência mínima de dois dias corridos e com redução da jornada de trabalho e da remuneração nos percentuais máximos previstos na MP. Além disso, empregador e empregado poderão, em comum acordo, optar pelo cancelamento de eventual aviso prévio em curso, podendo ser adotadas as medidas previstas na MP 1.045. Quanto à MP 1.046, que prevê as medidas que poderão ser adotadas também durante o prazo de 120 dias, sendo: o teletrabalho, a antecipação das férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e antecipação de feriados, o banco de horas, a suspensão das exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e o diferimento no recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), um ponto que certamente será objeto de críticas é a suspensão das exigências administrativas decorrentes da segurança e saúde no trabalho por até 120 dias. Até mesmo por se tratar de suspensão, o que nos leva a crer que tal ato obrigatoriamente deverá ser realizado no futuro. Entretanto, a aludida MP admite a realização de reuniões das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes, as CIPAS, inclusive para fins eleitorais, com a utilização de tecnologias da informação e da comunicação. Até semana que vem. Um abraço.

17/05/2021– 15:09

  Olá. Na semana passada, o Governo Federal promulgou as Medidas Provisórias (MP´s) 1.045 e 1.046, que dispõem, respectivamente, sobre o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para fins de enfrentamento da pandemia da COVID-19, e das medidas trabalhistas para enfrentamento da pandemia. Abordaremos apenas alguns pontos. Em relação à MP 1.045, esta institui o Novo Programa, pelo prazo de 120 dias, com a finalidade de preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais empresariais e reduzir o impacto social decorrente da pandemia. Além disso, esta MP prevê o pagamento do Benefício Emergencial da Manutenção do Emprego e da Renda, a redução temporária da jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho, aplicáveis somente à iniciativa privada. A suspensão do contrato de trabalho deverá ser firmada por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual entre empregado e empregador sendo que, no caso de acordo individual, o prazo mínimo é de dois dias corridos. Já a MP 1.046 prevê as medidas que poderão ser adotadas também durante o prazo de 120 dias, sendo: o teletrabalho, a antecipação das férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e antecipação de feriados, o banco de horas, a suspensão das exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e o diferimento no recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A adoção do teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo a distância, ficará a critério do empregador, independentemente de acordos individuais ou coletivos e sem registro prévio de alteração no contrato de trabalho, desde que o empregado seja notificado com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico. As despesas referentes a uso de equipamentos pessoais e outros deverão ser previstas no contrato escrito, a ser entabulado entre as partes em até 30 dias da mudança do regime e, caso o empregado não tenha os equipamentos que possa desempenhar o teletrabalho, o empregador os fornecerá em regime de empréstimo gratuito e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão qualquer tipo de verba salarial. Ficamos por aqui. Um abraço.

10/05/2021– 10:57

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