Marconi Cunha

Olá, tudo bem? Seguimos na reta final da análise das novas regras do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), sancionadas em outubro de 2020, por meio da Lei Federal 14.071/2020. Além das já expostas nas duas últimas semanas, a multa para quem deixa de efetuar o registro do veículo no órgão competente, em caso de transferência, no prazo de até 30 dias, passa a ser infração média, com multa de R$ 130,16 e remoção do veículo para um pátio credenciado. Entretanto, o prazo para a comunicação de venda por parte do antigo proprietário ao órgão de trânsito passa de 30 para 60 dias, a partir da data do recibo, podendo tal comunicação ser feita de forma eletrônica. Para os novos condutores, que queiram habilitar-se nas categorias D e E, ou para conduzir veículos de transporte coletivo de passageiros, escolares, de emergência ou de produto perigoso, agora é necessário que os condutores não tenham cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 (doze) meses. No tocante à conversão à direita, agora é permitida a conversão à direita com o semáforo em sinal vermelho, desde que haja a sinalização no local permitindo tal conversão. Quanto ao recall, que é quando o fabricante convoca para a substituição de alguma peça ou reparo de fábrica no veículo, este constará no Certificado de Licenciamento Anual e, se não atendido pelo proprietário do veículo no prazo de um ano, além de constar tal pendência no documento, o veículo não será licenciado para o ano seguinte, até que seja cumprida a campanha de chamamento do fabricante por parte do proprietário. Quanto ao prazo para expedição de penalidade, agora há um prazo máximo para a sua expedição, que é de 180 dias, em caso de indeferimento da defesa prévia ou caso esta não seja apresentada. Se for apresentada, o órgão julgador tem o prazo de até 360 dias para decidir e expedir a penalidade. Se os prazos acima não forem cumpridos pelo órgão de trânsito, a penalidade não poderá ser aplicada. Por fim, a Lei criou o Cadastro de Bons Condutores, àqueles que não cometerem infrações nos últimos 12 meses, podendo os entes públicos concederem benefícios fiscais ou tarifários a tais condutores. Medida extremamente interessante e salutar! E é só! Ficamos por aqui. Abraço!

03/05/2021– 12:57

Olá. Ainda na análise das novas regras do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), sancionadas em outubro de 2020 através da Lei Federal 14.071/2020, houve outras mudanças, a começar pelo exame toxicológico para as categorias C, D e E, que obriga os condutores com idade inferior a 70 anos a realizar o exame a cada dois anos e meio e, os superiores de 70 anos, a cada três anos, antes da renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Além disso, se o exame der positivo, o condutor terá a suspensão do direito de dirigir por três meses, sem contar que, ao renovar a CNH, se o condutor não houver feito o exame ou for pego dirigindo em tal situação, após 30 dias do fim do prazo, a multa é gravíssima e bem salgada. Uma novidade: agora a CNH pode ser utilizada tanto em meio físico ou digital, bastando baixar o aplicativo Carteira Digital de Trânsito. Em relação às crianças, novas regras. Crianças com até 10 anos e com altura inferior a 1,45 m devem seguir no banco de trás e em cadeira adequada, sob pena de multa de R$ 299,43 e mais sete pontos na habilitação. Em motocicletas, o transporte de crianças menores de 10 anos é proibido. Além disso, agora é obrigatório que o motociclista transite com o farol aceso, o tempo todo, além do capacete com viseira ou com óculos de proteção. Quanto ao instituto da advertência, esta deve ser por escrito e aplicada aos que cometem infrações leves ou médias, desde que seja a primeira em 12 meses, e não depende da autoridade de trânsito. Outra novidade: os órgãos de trânsito deverão implantar o Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) sendo que, caso o condutor opte por utilizar tal serviço, o mesmo será notificado eletronicamente e terá desconto de até 40% no pagamento das multas. Agora os motoristas e motociclistas deverão reduzir a velocidade ao ultrapassar ciclista em via pública. Nestes tempos de pandemia, os ciclistas aumentaram e muito. Portanto, cuidado! Por fim, o prazo para identificação do condutor infrator passou de 15 para 30 dias, assim como o prazo para defesa prévia de notificações, contados da data da expedição da notificação. Ficamos por aqui. Abraço!

26/04/2021– 14:16

Olá. Em 12 de abril, segunda-feira, entraram em vigor as novas regras do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), sancionadas em outubro de 2020 através da Lei Federal 14.071/2020. Algumas mudanças foram bastante significativas, mesmo que em tempos de pandemia. Uma delas é o prazo da Carteira Nacional de Habilitação. Para condutores com até 50 anos de idade, a CNH passa a ter validade de 10 (dez) anos. Para condutores com idade entre 50 a 69 anos, a CNH continua com a validade de 05 (cinco) anos e a partir dos 70 anos a mesma passa a ter a validade de 03 (três) anos. Em relação ao sistema de pontos, também houve mudanças, deixando de ser somente os atuais 20 pontos e passando para o seguinte escalonamento: 20 pontos, no período de 12 meses, caso constem 02 (duas) ou mais infrações gravíssimas; 30 pontos, no período de 12 meses, caso conste uma infração gravíssima e 40 pontos, no período de 12 meses, caso conste nenhuma infração gravíssima. Um dado importante: os 40 pontos são para condutores que exercem atividade remunerada, como caminhoneiros, taxistas, motoristas de aplicativo e outros, independente da natureza das infrações, devendo fazer curso de reciclagem sempre que atingirem 30 pontos em até 12 meses. Um dado que, de fato, desburocratizou o sistema de habilitação é o fim da espera da quarentena de quinze dias para realizar novos exames em caso de primeira reprovação. Entretanto, vemos como um retrocesso a desnecessidade de realizar aulas noturnas de curso prático já que, em razão de sobrecarga e de engarrafamentos, as pessoas, em tempos normais, têm optado muitas vezes por viajar mais no período noturno. Falando em viagem, agora o condutor deve manter os faróis dos veículos acesos durante o dia em rodovias de pistas simples, que estejam fora do perímetro urbano, dentro de túneis e nos casos conhecidos de neblina, chuva ou cerração, salvo se o veículo possuir luzes de rodagem diurna. Por enquanto é só. Até semana que vem. Um abraço!

18/04/2021– 22:19

Olá. No último dia 31 de março, entrou em vigor a Lei Federal 14.132, que acrescentou o art. 147-A ao Código Penal Brasileiro, introduzindo no Brasil o crime de perseguição, lá fora conhecido como stalking ou também por assédio por intrusão. Segundo o novo tipo penal, é considerada perseguição, para fins penais, “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”. Tal crime possui pena de reclusão, de 06 meses a até 02 anos, além de multa a ser arbitrada pelo Juiz. A pena prevista pode ser acrescida da metade se o crime for cometido contra: a) idoso, criança ou adolescente; b) contra a mulher, nos casos de violência doméstica familiar e menosprezo ou discriminação à sua condição; c) através de concurso de duas ou mais pessoas ou com o emprego de arma. Tais penas são aplicáveis sem exclusão de eventuais condutas decorrentes de violência. Além disso, em tal tipo penal, é obrigatória a representação da vítima junto à autoridade competente. Em razão de colisão de condutas penalmente tipificadas, a mesma lei revogou dispositivo similar previsto na Lei de Contravenções Penais. O chamado stalking, cuja origem deriva da caça e, no Brasil, por perseguição insistente, é conhecido na literatura estrangeira como uma perseguição obsessiva, insistente a alguém, capaz de resultar numa violência psicológica e de controlar a vida da pessoa, cuja origem é dos Estados Unidos e posteriormente estendida para a Europa, sendo constantemente objeto de discussão nos meios jurídico e legislativo. Um dos infelizes exemplos mais recentes ocorridos no Brasil, e amplamente divulgado, foi o sofrido pela apresentadora Ana Hickmann. Aguardemos a eficácia de tal tipificação penal. Um abraço!

12/04/2021– 13:05

Olá, tudo bom? Foi publicada a Lei Federal 14.128, que prevê compensação financeira a ser paga pela União aos que trabalharam na linha de frente durante a pandemia do Covid-19 pelo atendimento direto aos infectados ou por realização de visitas domiciliares, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, com incapacidade permanente para o trabalho. Também aplica-se a companheiros, cônjuge, dependentes e herdeiros necessários em caso de óbito. A Lei conceitua profissionais da saúde: aqueles “cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas”; “aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas”, além dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias. Para dependência, serão considerados: o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a) e o(a) filho(a) não emancipado, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; os pais e o(a) irmão(a) não emancipado(a), menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. A Lei também define o Estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), conforme Lei Federal 13.979/2020, e prevê como será a compensação financeira, apurada por exames laboratoriais e aferida por servidores públicos federais integrantes da carreira de Perito Médico Federal. Após requerimento e tramitação, a compensação financeira será de 01 (uma) única prestação, no valor de R$ 50 mil, ao profissional incapacitado de forma permanente ou em caso de óbito, aos seus herdeiros, ou 01 (uma) prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 (vinte e um) anos ou de até 24 (vinte e quatro) anos em caso de curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, sendo o valor calculado através da multiplicação do valor de R$ 10 mil pelos números de anos inteiros e incompletos que faltarem para atingir as respectivas idades. Tais montantes serão pagos a título indenizatório e não serão utilizados para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária. Sem dúvidas a lei é um alento aos atualmente desamparados. Que na Páscoa a humanidade reflita e renasça com sentimento de maior amor ao próximo. Tudo passa! Abraço!

05/04/2021– 11:23

Olá, tudo bom? Foi publicada a Lei Federal 14.128, que prevê compensação financeira a ser paga pela União aos que trabalharam na linha de frente durante a pandemia do Covid-19 pelo atendimento direto aos infectados ou por realização de visitas domiciliares, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, com incapacidade permanente para o trabalho. Também aplica-se a companheiros, cônjuge, dependentes e herdeiros necessários em caso de óbito. A Lei conceitua profissionais da saúde: aqueles “cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas”; “aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas”, além dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias. Para dependência, serão considerados: o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a) e o(a) filho(a) não emancipado, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; os pais e o(a) irmão(a) não emancipado(a), menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. A Lei também define o Estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), conforme Lei Federal 13.979/2020, e prevê como será a compensação financeira, apurada por exames laboratoriais e aferida por servidores públicos federais integrantes da carreira de Perito Médico Federal. Após requerimento e tramitação, a compensação financeira será de 01 (uma) única prestação, no valor de R$ 50 mil, ao profissional incapacitado de forma permanente ou em caso de óbito, aos seus herdeiros, ou 01 (uma) prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 (vinte e um) anos ou de até 24 (vinte e quatro) anos em caso de curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, sendo o valor calculado através da multiplicação do valor de R$ 10 mil pelos números de anos inteiros e incompletos que faltarem para atingir as respectivas idades. Tais montantes serão pagos a título indenizatório e não serão utilizados para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária. Sem dúvidas a lei é um alento aos atualmente desamparados. Que na Páscoa a humanidade reflita e renasça com sentimento de maior amor ao próximo. Tudo passa! Abraço!

05/04/2021– 11:23

Olá, tudo bom? Após a aprovação de novo auxílio emergencial pelo Congresso Nacional, o presidente da República promulgou a Medida Provisória (MP) 1.036, que alterou alguns dispositivos da Lei Federal 14.046/2020, com a finalidade de atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da COVID-19 no turismo e na cultura. Em razão de cancelamento ou adiamento de serviços, reservas e eventos, inclusive shows e espetáculos, até 31 de dezembro de 2021, devem ser garantidos ao consumidor: a possibilidade de remarcação ou a disponibilização do crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços disponíveis. A remarcação e a utilização do crédito terão data limite: 31 de dezembro de 2022. E os artistas? Estes, os palestrantes e outros detentores de conteúdo, contratados até 31 de dezembro de 2021, que forem impactados pela covid-19 não terão obrigação de devolver, imediatamente, os valores de serviços ou cachês, desde que haja a remarcação para realização até a data de 31 de dezembro de 2022. Também foi promulgada a MP 1.039, que instituiu o Auxílio Emergencial 2021 em razão da pandemia, no valor de R$ 250,00 por três meses, com alguns critérios estabelecidos na própria MP, bem mais restritivas do que em 2020. A MP esclarece, prontamente, as possibilidades em que o auxílio emergencial não será devido. Além disso, prevê que o auxílio será limitado a um beneficiário por família, sendo que a mulher provedora de família monoparental receberá, mensalmente, R$ 375,00 e, em caso de família unipessoal, o benefício será de R$ 150,00. Não poderá haver acúmulo de benefícios do Auxílio Emergencial 2021 com outro. Nas situações em que o auxílio for mais vantajoso, este substituirá, temporariamente e de ofício, o Bolsa Família. Que depois disso tudo a humanidade evolua. Tudo passa! Por dias melhores. Abraço!

29/03/2021– 10:43

Olá, tudo bom? Na última segunda, 15/03, as mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgaram a Proposta de Emenda Constitucional 109 (PEC 109) 109, alterando diversos dispositivos da Constituição Federal de 1988 visando fomentar a economia através de um novo auxílio emergencial. Muito embora o benefício venha a ser menor do que em 2021, em torno de R$ 175 a R$ 375, por quatro meses, pelo texto promulgado o Governo Federal poderá reservar até R$ 44 bilhões do atual Orçamento para pagar o auxílio, sendo que tal montante, pela nova Emenda Constitucional, está fora do teto de gastos e das restrições para o endividamento do Governo, além de não ser considerado como meta de superavit primário do ano. Em razão de tal auxílio social e como forma de compensar tal “renúncia” de receita, há a previsão de que, sempre que a relação entre despesas obrigatórias e receitas da União atingir o percentual de 95% entrarão em vigor uma série de restrições, chamadas de gatilhos, que consistem em: controlar as despesas com o funcionalismo público através da não realização de concursos e de reajuste de salários, bem como de implantarem novos programas de parcelamento fiscal, o chamado Refis e a redução de incentivos fiscais em 10% no primeiro ano e limitá-los a 2% do PIB durante 8 anos, à exceção do Simples, Zona Franca de Manaus, Prouni e a Cesta básica. Também entrou em vigor novas regras fiscais definitivas para períodos de calamidade pública, através do regime extraordinário fiscal, desburocratizando alguns entraves recentes sofridos pela União em razão do exposto no nosso último artigo a respeito do “Covax Facility”, além de contratação sem licitação e uso do superavit financeiro para custeio do combate ao estado de calamidade pública. Além disso, uma Lei Complementar irá regulamentar a sustentabilidade da dívida pública e outros aspectos inerentes a tal Emenda Constitucional. Para quem não se recorda, o auxílio emergencial foi criado pelo Congresso Nacional, através da Lei Federal 13.982/2020, de autoria do Deputado Federal Eduardo Barbosa (PSDB-MG), que tem vasta experiência e história na atuação parlamentar em prol dos interesses da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE). A PEC é um avanço neste momento e um sinal de dias melhores à vista. Que depois disso tudo a humanidade evolua. Tudo passa! Por dias melhores. Abraço!

21/03/2021– 09:15

Olá, tudo bom? Na semana passada mencionamos que havia entrado em vigor a Lei Federal 14.121, de 1º de março de 2021, que autorizou o Governo Federal a aderir ao Instrumento de Acesso Global de Vacinas COVID19 (Covax Facility) para agilizar a imunização da população e acelerar a aquisição de vacinas seguras e eficazes contra o coronavirus, como a da Pfizer e outras. Segundo informações do site da Fundação Osvaldo Cruz (Fiocruz), a Covax Facility é uma ação internacional, uma espécie de consórcio, que visa promover a produção e o acesso global a um imunizante contra o coronavirus, cabendo à Aliança Gavi negociar com os laboratórios fornecedores valores e prazos de entrega. Devemos lembrar que tal adesão do Ministério da Saúde ocorreu em setembro de 2020, sendo anunciado à época o investimento de R$ 2,5 bilhões para a entrada do Brasil na Covax Facility, por meio da Medida Provisória (MP) nº 1.003, de 24 de setembro de 2020, convertida em tal lei mencionada. No entanto, em razão de fatores diversos, e considerando que tal despesa e adesão precisa ser autorizada pelo Senado Federal, nos termos do art. 52 da Constituição Federal, tal MP teve uma certa dificuldade no seu trâmite legislativo. Além de tal lei autorizar a adesão, a mesma estabelece diretrizes para imunização da população, sendo dispensado procedimentos licitatórios e em conformidade com as diretrizes e responsabilidades previstas pela Aliança Gavi durante a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), sendo eventual compra facultativa à União, bem como dependente de análise técnica e financeira para cada caso. A Lei também prevê, expressamente, que tais imunizantes e fabricantes estão isentos de quaisquer responsabilidades para fins de aplicação na população durante a pandemia e em situações que demandem o emprego urgente de medidas de prevenção, de controle e de contenção de riscos, danos e agravos à saúde. Que depois disso tudo a humanidade evolua. Por dias melhores. Abraço!

15/03/2021– 10:17

Olá, tudo bom? Após muita discussão, por várias décadas e por vários pleitos eleitorais nacionais, somados aos tempos de pandemia e de possível melhora dos mercados, o Governo Federal sancionou a tão esperada autonomia do Banco Central, através da Lei Complementar Federal 179, de 24 de fevereiro de 2021. Com cerca de 14 artigos, aludida lei dispõe que o Banco Central tem por objetivo fundamental “assegurar a estabilidade de preços” e por outros objetivos “zelar pela estabilidade e pela eficiência do sistema financeiro, suavizar as flutuações do nível de atividade econômica e fomentar o pleno emprego”, através de metas a serem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e conduzidas exclusivamente pelo Banco Central. Alguns resquícios da tão falada reforma administrativa já constam em tal lei, quando se vê a possibilidade de exoneração de presidente e diretores do Banco Central “quando apresentarem comprovado e recorrente desempenho insuficiente para o alcance dos objetivos do Banco Central” e “quando sofrerem condenação, mediante decisão transitada em julgado (ou seja, de que não caiba mais recursos) ou proferida por órgão colegiado, pela prática de ato de improbidade administrativa ou de crime cuja pena acarrete, ainda que temporariamente, a proibição de acesso a cargos públicos.” Além disso, aludida lei deixa claro que o Banco Central é uma autarquia, de natureza especial e sem qualquer vinculação a Ministério ou de tutela ou de subordinação hierárquica, pautando-se em critérios eminentemente técnicos. Assim, acreditamos que tal lei seja um sinal positivo para os mercados e para os investidores. No entanto, na mesma semana da entrada em vigor de tal lei, os preços dos combustíveis e derivados de petróleo começaram a disparar, principalmente em Minas Gerais e em razão da paralisação dos tanqueiros. Aguardemos o desenrolar das negociações com o Governo de Minas. Que as mesmas sejam em paz e com serenidade. Que os dias sejam melhores, já que também entrou em vigor a Lei Federal 14.121, que autorizou o Governo Federal a aderir ao Instrumento de Acesso Global de Vacinas COVID-19 (Covax Facility) para agilizar a imunização da população e acelerar a aquisição de vacinas seguras e eficazes contra o coronavírus. Abraço!

08/03/2021– 02:13

Olá, tudo bom? Assistimos, um tanto quanto embasbacados, em plena quarta-feira de cinzas, a prisão de um Deputado Federal em razão por combater, sistematicamente, as atrocidades recentemente cometidas contra a Constituição Federal por parte de alguns ministros do Supremo Tribunal Federal, através de decisão do Inquérito 4781, apelidado por alguns dos Ministros como o “Inquérito do fim do mundo”, por contrariar, sistematicamente, diversos preceitos constitucionais e legais previstos nas leis penais brasileiras. O art. 53 da Constituição Federal prevê que “os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”. A mesma regra aplica-se aos deputados estaduais sendo que, em caso de vereadores, é limitada ao limite territorial do Município. Além disso, o parágrafo segundo do mesmo artigo dispõe: “Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”. Em sua defesa, e de forma salutar, o parlamentar reconheceu o excesso em tal vídeo que circulara de forma abundante nas redes sociais. E pela primeira vez, o parlamento manteve um de seus pares preso, mesmo diante de um delito que, no nosso sentir, não foi em si decorrente de um flagrante. Em situações muito piores, o Plenário da Câmara dos Deputados liberou da prisão outros de seus pares, como o Deputado da Motosserra (Hildebrando Pascoal-Acre) para, posteriormente, abrir o seu processo de cassação e, após o trâmite, o mesmo perder o foro privilegiado e ser condenado à prisão pelas vias judiciais comuns. Um outro exemplo: na chamada Operação Furna da Onça, desdobramento da Operação Lava Jato, o Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF2) entendeu que cabia à Assembleia Legislativa decidir sobre a soltura de alguns parlamentares detidos. A prisão do Deputado Federal e a sua manutenção pelo Plenário da Câmara dos Deputados trouxe à tona uma velha discussão a respeito da imunidade parlamentar e de seus limites. Pelo visto percebe-se que os Poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário) não estão tão independentes e harmônicos como prevê a Constituição Federal. Aguardemos. Abraço!

01/03/2021– 09:41

Olá, tudo bem? Como forma de aquecer a economia foi publicada pela Presidência da República a Medida Provisória (MP) 1.028, de 09 de fevereiro de 2021, já em vigor, visando facilitar o acesso ao crédito nestes tempos de pandemia do coronavirus. Segundo a MP, até 30 de junho de 2021 as instituições financeiras e afins estão dispensadas, nos casos de contratação ou renegociação de dívidas e de operações de crédito, de observar alguns requisitos: a) certidão negativa de débito trabalhista; b) se o eleitor está quite com a justiça eleitoral; c) certidão negativa de débitos tributários; d) certidão de regularidade e negativa de débitos referentes débitos junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); e) certidão negativa de débito junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS); f) certidão de quitação de recolhimento de Imposto Territorial Rural (ITR), relativo ao imóvel rural e aos últimos 05 (cinco) anos; g) consulta no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor público federal (CADIN). Entretanto, a dispensa não afasta a obrigatoriedade de analisar se a empresa ou a pessoa em débitos com o sistema de seguridade social estão impedidas de contratar com o Poder Público, através de sistema que será disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Indo além, até a data de vigência do incentivo econômico, ou seja, até 30 de junho de 2021, as instituições financeiras são obrigadas a encaminhar às autoridades competentes, trimestralmente, a relação das contratações e renegociações de operações de crédito que envolvam recursos públicos, indicando beneficiários, dos valores e dos prazos envolvidos. Aguardemos os desdobramentos dessa iniciativa do governo para incentivar o aquecimento da economia. Cuide-se e faça a sua parte para não disseminar o coronavirus. Forte abraço!

22/02/2021– 09:37

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