Marconi Cunha

Olá, tudo bom? Hoje começariam as festividades do Carnaval 2021. Em razão dos números da pandemia, alguns governadores e prefeitos decretaram os dias 15, 16 e 17/02 como dias úteis, coibindo viagens para estancar a proliferação da COVID-19. Na nossa sincera opinião, tal entendimento foi muito feliz, foi acertado! Além de não ter o que comemorar, infelizmente o brasileiro não respeitou o distanciamento social nas festas de fim de ano, refletindo na sobrecarga do Sistema Único de Saúde (SUS). Se ainda assim você for usufruir dos dias da “folia normal”, seguem mais algumas sugestões. 1) No Carnaval, a Justiça entra em recesso, mas fica de plantão para demandas urgentes. Muito embora a demanda do consumidor irritado e nervoso também seja urgente, há outras demandas mais urgentes. Portanto, cuidado e compreensão. 2) Os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, sejam concessionárias, permissionárias ou outras, têm que fornecer serviços adequados, seguros e contínuos. Assim, às empresas de telefonia, de transporte de passageiros e bagagens e outras aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, bem como eventuais reparações dos danos causados aos consumidores. 3) Foi alvo de “venda casada”, que ocorre quando o fornecedor de produtos ou serviços condiciona o fornecimento de um item mediante a adesão de outro? Além de prática proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, merece ser reparada via indenização. Guarde todo e qualquer documento para ter o seu direito reconhecido. 4) Se viajou e a sua bagagem foi bagagem extraviada, procure o balcão da companhia, abra um chamado e posteriormente procure um profissional para a busca dos seus direitos. 5) Viajou de carro e teve o seu veículo furtado? Faça um boletim de ocorrência e também acesso no seu celular o aplicativo SINAL, desenvolvido pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), e faça o registro do desaparecimento do veículo e de um breve histórico do ocorrido. Tal aplicativo é integrado e permite uma maior agilidade da PRF. 6) A oferta feita pelo fornecedor, veiculada por qualquer meio, obriga-o junto ao consumidor que queira adquirir, seja produto ou serviço. Se por telefone ou por via postal, tem que constar o nome de quem a fez e o endereço em todos os documentos e impressos utilizados na transação. Se a oferta for negada pelo fornecedor, cabe: a) a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) o abatimento proporcional do preço. Lembre-se que a escolha é do consumidor. 7) Teve algum dos problemas mencionados na coluna da semana passada, ou outros? Hora de ir atrás de seus direitos. Procure seu advogado. Cuide-se e faça a sua parte para não disseminar o coronavirus. Forte abraço!

15/02/2021– 11:05

Oi. Tudo bem? Na próxima semana começariam as festividades do Carnaval 2021. Neste ano, em razão da pandemia, alguns governadores e prefeitos decretaram os dias 15, 16 e 17/02 como dias úteis, dias de trabalho, coibindo viagens e visando estancar a proliferação da COVID-19. Na nossa sincera opinião, tal entendimento foi muito feliz, foi acertado! Além de não ter clima para comemorações, infelizmente o brasileiro não respeitou o distanciamento social nas festas de fim de ano, refletindo na sobrecarga do Sistema Único de Saúde (SUS). Se ainda assim você for usufruir dos dias da “folia normal”, veja como evitar aborrecimentos. 1) evite aglomerações. É o que menos precisamos. 2) Vai viajar? Avise à sua operadora de cartão de crédito previamente, sob risco de não aprovação de suas compras. 3) Vai viajar para o exterior? Verifique a questão de entrada no País de destino em relação aos protocolos e testes decorrentes da COVID-19, bem como a provável quarentena no retorno ao Brasil. Além disso, lembre-se do alto valor do dólar, que impacta na utilização de cartão de crédito e a incidência de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), que para viagens ao exterior é de 6,38% sob cada compra. Isso sem contar a variação cambial. De repente melhor não viajar. 4) Vai viajar aqui no Brasil? Cuidado com as chuvas e com as estradas, que estão muito esburacadas em razão do período de chuvas e em razão do alto custo da emulsão asfáltica para recapeamento, somados à recessão dos Estados em razão do deficit fiscal de 2020. Se cair em um buraco e tiver problemas ou danos, tire uma foto, ligue para a polícia e faça um boletim de ocorrência. Guarde as notas fiscais ou recibos dos danos causados e procure seu advogado à busca de ressarcimento. 5) Vai viajar de ônibus? Em caso de desistência, você tem direito a receber o dinheiro de volta da passagem até antes de configurado o ato do embarque, bastando a sua simples declaração de vontade. A empresa pode devolver no ato, ou até em 30 (trinta) dias. 6) Vai para algum lugar, em balneário, em que o vendedor cobra reserva na areia? Converse antes, já que a faixa litorânea de areia é de domínio público e, por isso, não pode ser objeto de cobrança. 7) Se for para algum local fechado e perder a cartela de consumação, tenha boa-fé. Procure o responsável e alegue o que realmente consumiu. A costumeira cobrança de um valor pela perda da cartela tem sido reconhecida como ilegal e abusiva. 8) Teve algum problema? Faça boletim de ocorrência, vá ao Procon e aguarde o findar da folia para contratar um advogado e ir ao Poder Judiciário. Documente tudo o que puder. Cuide-se e faça a sua parte para não disseminar o coronavírus. Forte abraço!

08/02/2021– 09:56

Olá, tudo bom? Recentemente revolvemos uma abordagem sobre o primeiro ano do Pacote Anticrime e mudanças na legislação penal. Consta no mesmo, como mudança no sistema de persecução penal, o chamado Juiz de Garantias, cuja origem advém da Itália, Alemanha, Chile e Argentina. Segundo consta em alterações do art. 3º do Código de Processo Penal, mesmo com estrutura acusatória por parte do Estado punitivo e “vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”, o Juiz de Garantias tem como responsabilidade controlar a legalidade da investigação criminal e garantir os direitos individuais do acusado junto ao Poder Judiciário, em especial: a) receber a comunicação imediata da prisão e do auto de prisão em flagrante para o controle da legalidade daquela; b) zelar para que os direitos do preso sejam observados, como a condução deste á sua presença, a qualquer tempo; c) ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal; d) decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra qualquer medida cautelar prevista em lei; e) prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar prevista, substituí-las ou revogá-las, sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa em audiência pública; f) decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas eventualmente urgente e não repetíveis, observados o contraditório e a ampla defesa; g) prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso e conforme razões da autoridade policial; h) determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver razoabilidade para sua instauração ou prosseguimento; i) requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia, dentre outras atribuições. Pela lei, o poder de investigação dos magistrados será dividido entre o Juiz de Garantias e o Juiz da Instrução e Julgamento. O primeiro atua na fase processual de investigação e o segundo após o recebimento da denúncia, na fase de instrução e julgamento do processo. Hoje, um mesmo juiz exerce as duas atribuições. E sob o argumento de “refundar o processo penal e alterar o funcionamento de qualquer unidade judiciária criminal do país”, o Ministro Luiz Fux, do STF, suspendeu a eficácia do Juízo de Garantias ainda em 2020. No entanto, em dezembro de 2020, e em razão de habeas corpus protocolado no STF pelo Instituto de Garantias Penais (IGP), o Ministro Alexandre de Moraes solicitou informações processuais ao presidente Fux a respeito da suspensão da vigência do Juiz de Garantias. Aguardemos o posicionamento da Corte Suprema a respeito. Abraço!

01/02/2021– 11:05

Olá, tudo bom? Através da Lei Federal 14.118 e do Decreto Federal 10.600, foi instituído e regulamentado o Programa Casa Verde e Amarela, que visa a promoção do direito à moradia a famílias residentes em áreas urbanas com renda mensal de até R$ 7.000,00 e a famílias residentes em área rural com renda anual de até R$ 84.000,00, visando ao desenvolvimento econômico, à geração do trabalho e renda e à elevação dos padrões de habitabilidade e da qualidade de vida da população urbana e rural. Em caso de financiamento habitacional, eventuais concessões de subvenções por parte da União é limitada ao atendimento de famílias em áreas urbanas com renda mensal de até R$ 4.000,00 e de agricultores rurais em áreas rurais com renda anual de até R$ 48.000,00. O programa tem como algumas das diretrizes: a) atendimento habitacional compatível com a realidade local, com o reconhecimento da diversidade regional, urbana e rural, ambiental, social, cultural e econômica do País; b) habitação entendida em seu sentido amplo de moradia, com a integração das dimensões física, urbanística, fundiária, econômica, social, cultural e ambiental do espaço em que a vida do cidadão acontece; c) estímulo ao cumprimento da função social da propriedade e do direito à moradia, nos termos da Constituição Federal; d) IV - promoção do planejamento integrado com as políticas urbanas de infraestrutura, de saneamento, de mobilidade, de gestão do território e de transversalidade com as políticas públicas de meio ambiente e de desenvolvimento econômico e social, com vistas ao desenvolvimento urbano sustentável; e) estímulo a políticas fundiárias que garantam a oferta de áreas urbanizadas para habitação, com localização, preço e quantidade compatíveis com as diversas faixas de renda do mercado habitacional, de forma a priorizar a faixa de interesse social da localidade; f) redução das desigualdades sociais e regionais do País; g) cooperação federativa e fortalecimento do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS); h) aperfeiçoamento da qualidade, da durabilidade, da segurança e da habitabilidade da construção de habitações e da instalação de infraestrutura em empreendimentos de interesse social; i) sustentabilidade econômica, social e ambiental dos empreendimentos habitacionais; j) transparência com relação à execução física e orçamentária das políticas habitacionais e à participação dos agentes envolvidos no Programa Casa Verde e Amarela e dos beneficiários desse Programa; e l) utilização de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais, a economia de recursos naturais e a conservação e o uso racional de energia. Além de fomentar a economia, certamente o programa pretende diminuir o déficit habitacional. Vamos torcer para dar certo. Abraço!

25/01/2021– 10:42

Olá, tudo bom? Fomos surpreendidos, na última segunda, 11/01, com a notícia sobre o fechamento das fábricas da montadora Ford aqui, no Brasil. Serão mantidos apenas o Centro de Desenvolvimento de Produto, na Bahia, o Campo de Provas, em Tatuí/SP e a sua sede regional, em São Paulo. A fábrica da Troller continuará operando em Horizonte/CE até o quarto trimestre de 2021. Acreditamos que você, consumidor, tenha se perguntado: E agora? Afinal, não é a primeira vez que isso acontece. Para quem se recorda, no final dos anos 80, início dos anos 90, houve uma invasão de carros de várias marcas no mercado nacional e, logo depois, saíram daqui, deixando milhares de consumidores “na mão”. Algumas destas montadoras até voltaram ao mercado nacional alguns anos depois e aqui continuam. Prevendo repercussões, e segundo nota, a montadora manterá a sua permanência ativa na América do Sul e no Brasil, através de sua rede de concessionárias e prestando total assistência ao consumidor, informando que pretende investir em outros modelos a serem importados da Argentina, do Uruguai e de outros mercados. Tanto que no site da empresa constam várias perguntas e respostas a respeito da notícia, sendo uma das respostas: “... A Ford estará ativamente presente no Brasil com sua Rede de Concessionários e continuará oferecendo assistência total ao consumidor com operações de vendas, serviços, peças de reposição e garantia. ” Assim, a montadora nada mais faz do que, além de fidelizar os seus clientes, respeitar o art. 32 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei. ” Hoje as instituições consumeristas estão mais fortes, mais consolidadas, como o Procon, e o Ministério Público e seu foco na defesa dos direitos difusos e coletivos, além de outras. Acreditamos que a pandemia e o desaquecimento do mercado também tenham contribuído para tal decisão. Aguardemos dias melhores. Por enquanto é só! Abraço!

18/01/2021– 09:38

Olá, tudo bom? O ano de 2020 ainda deixa sequelas em todos nós em razão do coronavirus (COVID-19), seja em razão das notícias ou da recessão econômica causada pela pandemia. Recentemente fez um ano que o chamado Pacote Anticrime foi sancionado, sob o argumento de dar mais eficácia às leis penais em vigor, em especial ao Código Penal, ao Código de Processo Penal e à Lei de Execuções Penais, como a Lei de Lavagem de Capitais, o Estatuto do Desarmamento, a Lei de Drogas, dentre outras. Na época também foi ampliado o instituto da legítima defesa, aquele em que a parte repele agressão injusta ou iminente, de direito seu ou de outrem, através dos meios necessários. Desde que observadas estas condições, os agentes de segurança pública estão abrangidos por tal excludente quando repelirem agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. Outra mudança foi referente à sentença condenatória em que não haja recursos. Pacificando divergência antiga, agora a multa arbitrada será executada pelo Juiz das Execuções Penais e será dívida considerada de valor, aplicando-se às mesmas as prerrogativas da dívida ativa da Fazenda Pública. Além do limite máximo das penas ter sido ampliado, passando de 30 para 40 anos, outras regras mais rígidas passaram a constar no instituto do livramento condicional, sendo necessário comprovar bom comportamento durante a execução da pena; não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses; bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover a própria subsistência via trabalho honesto. Para penas máximas superiores a 06 anos de reclusão, poderá ser decretada a perda de bens, no caso de produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com seu rendimento lícito, com alguns critérios temporais. Neste aspecto, o pacote anticrime surtiu efeito e o noticiário divulgou, massivamente, alguns casos de confisco de bens. Por fim, foram acrescentadas outras duas hipóteses de causas impeditivas de prescrição: a) na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos tribunais superiores, quando inadmissíveis, eminentemente inconstitucional por violar os princípios da presunção de inocência e o do duplo grau de jurisdição; b) enquanto não cumprido ou rescindido o acordo de não persecução penal. Fato é que o ano de 2020 deve ser esquecido em coisas ruins, mas também deve ser lembrado em outras para nosso aprendizado e evolução. Mas é fato que, ainda, em razão também do aumento do desemprego e da pandemia, a criminalidade de uma certa forma aumentou e ainda não nos é possível avaliar se o Pacote Anticrime surtiu algum efeito prático quanto aos demais itens acima abordados. Aguardemos avanços nas questões pandêmicas sanitárias. Abraço!

11/01/2021– 08:50

Olá! Passado o Natal, é hora de trocar os produtos que ganhou. Seguem mais sugestões para que você possa fazer tudo na mais absoluta normalidade, no novo normal. 1º) Não comprou o presente? Agora as ofertas aparecem logo após o Ano Novo e costumam ser bem generosas. Certamente você fará uma boa compra. 2º) Vai trocar o que ganhou? Vá à loja e se o fornecedor lhe exigir, apresente o cupom fiscal do mesmo. É constrangedor saber o preço do que se ganha, mas para esses casos não tem jeito. 3º) A oferta feita pelo fornecedor, veiculada por qualquer meio, obriga-o junto ao consumidor que queira adquirir, seja produto ou serviço. Se por telefone ou por via postal, tem que constar o nome de quem a fez e o endereço do fabricante em todos os documentos e impressos utilizados na transação. Se a oferta for negada pelo fornecedor, cabe: a) cumprimento forçado da oferta; b) indenização por perdas e danos e valor e restituição do valor pago; ou c) aceitar outro produto igual ou equivalente. 4º) Cuidado com a “venda casada”, que ocorre quando o fornecedor de produtos ou serviços condiciona o fornecimento de um item mediante a adesão de outro. Pratica proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. 5º) O recesso forense está quase acabando. Teve problemas? Faça boletim de ocorrência, vá aos órgãos de defesa do consumidor e aguarde o findar do recesso para contratar um advogado e ir ao Poder Judiciário. 6º) Se você fez o planejamento correto, é hora de guardar um pouco do seu 13º (décimo terceiro) e preparar-se para as despesas de Janeiro. IPVA, material e matrículas escolares ...! Desejamos a todos um Próspero 2021. Que você reflita e preocupe-se mais em ajudar o próximo. E usando máscaras. Previna-se! O bem sempre vence! Forte abraço!

01/01/2021– 21:30

Olá. Às vésperas do Natal e do ano novo, seguem mais sugestões para que você possa presentear pessoas queridas, e prevenindo-se de eventuais aborrecimentos: 1º) A pandemia do coronavírus não acabou. Nesse novo normal, o Natal também exige cautela de todos nós. Portanto, cuidado. 2º) Guarde o cupom ou a Nota Fiscal de tudo o que você comprar. Sem ela, o fornecedor pode se recusar a fazer a troca em caso de vícios. A data da nota é o marco dos prazos ditos na semana passada; 3º) Em tempos que a demanda aumenta, a empresa jamais vai prometer se o seu produto chegará a tempo do Natal. Portanto, se comprar pela internet ou telefone, arque com o risco do atraso; 4º) No período de 20 de dezembro a 06 de janeiro, a Justiça entra em recesso, ficando em plantão apenas para demandas urgentes. Muito embora a demanda do consumidor irritado e nervoso também seja urgente, há outras demandas mais urgentes. Portanto, cuidado e compreensão. 5º) Os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, sejam concessionárias, permissionárias ou outras, têm que fornecer serviços adequados, seguros e contínuos. Assim, às empresas de telefonia e de transporte de passageiros e bagagens aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. 6º) Vai viajar de ônibus? Planejamento evita transtornos. Em caso de desistência, você tem direito a receber o dinheiro de volta da passagem até antes de configurado o ato do embarque, bastando a sua simples declaração de vontade. A empresa pode devolver no ato, ou até em 30 (trinta) dias. Se esta quiser manter um bom relacionamento, devolverá na hora. Desejamos a todos um Feliz Natal e um próspero 2021. Procure fazer mais o bem, como cuidar-se para não espalhar o Coronavirus. O bem sempre vence! Abraço!

28/12/2020– 10:08

Olá! Antes do Natal e mesmo com as restrições de locomoção em razão da pandemia sanitária do Covid19, o consumidor vai mais às compras para presentear parentes e amigos queridos. Previna-se de eventuais transtornos: 1º) Em compras por internet ou telefone, o prazo de arrependimento da compra é de 07 dias. O dinheiro tem que ser devolvido. Seja diligente. 2º) Embora o consumidor seja a parte vulnerável, infelizmente a malandragem faz parte da cultura do brasileiro. Só no caso de vício do produto, não sanável no prazo de 30 dias, o consumidor pode pleitear a troca por outro produto, ou solicitar a devolução do valor pago ou, também, solicitar o abatimento do preço, através de acordo das partes. Assim, o lojista está legalmente amparado quando delimita no ato da emissão do cupom fiscal o prazo máximo de troca de produtos, seja porque o consumidor não gostou ou não serviu. O bom senso é o melhor caminho. 3º) No caso de vícios do produto, o fabricante responde junto com o lojista, embora os tribunais tenham decidido pela responsabilidade apenas do fabricante. 4º) Estabelecimentos que usam cartão de crédito têm de conceder desconto a quem paga com dinheiro em espécie. Pode ser uma vantagem pra quem compra e para quem vende! 5º) Comprar em maior quantidade significa ter maior poder de barganha. Saiba negociar. Conversar não paga! 6º) Cuidado ao comprar. Em janeiro há muitas obrigações prévias, como impostos, anuidades de conselhos de classe, matrícula e material escolar. Portanto, não exagere! 7º) Não deixe as compras para a última hora. Evite filas e transtornos. Quem chega primeiro, bebe água limpa. Desejamos a todos um Feliz Natal e um próspero 2021. Previna-se e não dissemine o coronavírus. Um forte abraço!

21/12/2020– 10:42

  Olá, tudo bom? Na última semana assistimos, um tanto quanto apreensivos em rodas virtuais de conversa, a movimentação de alguns dos ministros da Corte Constitucional do País, o Supremo Tribunal Federal (STF), em aprovar uma possível reeleição dos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em razão de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6524/DF ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), em 05 de agosto de 2020. Os ministros do Supremo Tribunal Federal possuem a missão constitucional, o dever, de serem os guardiões da Constituição Federal. No caso em questão, o artigo 57, parágrafo quarto da nossa Constituição Democrática prevê que “Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente”. Ora, o texto da lei é muito claro. Vedada a recondução é o mesmo que proibido. Mesmo assim houve divergências entre os ministros, quase manchando a imagem da Justiça e do seu papel muitas vezes de interpretar as leis e não de fazer leis. Por 6 x 5, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela não reeleição dos ocupantes dos cargos. Votaram a favor da recondução do atual presidente da Câmara dos Deputados os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski e a favor da recondução do presidente do Senado estes ministros e o ministro Nunes Marques. Votaram a favor da Constituição e do País os ministros Marco Aurélio, Carmen Lúcia, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Luiz Fux. Ainda bem. Ora, além de, tempos em tempos, vir à tona a unificação de mandatos e o fim da reeleição, ainda que fosse possível a reeleição para os cargos em questão, o texto constitucional é muito claro de que é proibido. A decisão, um tanto quanto apertada, é a correta, a acertada. Em que pesem opiniões contrárias, interpretar tal texto constitucional de forma diferente seria literalmente rasgar a Constituição Federal. Vamos seguindo vigilantes. Em julgamentos desta importância, os papéis de uma imprensa e de uma sociedade livres são de grande importância. Um abraço virtual e até a próxima!

14/12/2020– 09:18

Olá, tudo bom? Recentemente assistimos estarrecidos, nos principais meios de comunicação do País, e cada um com uma abordagem diferente, o lamentável acontecimento, na véspera do Dia da Consciência Negra, que causou a morte de uma pessoa negra em uma rede de supermercados no Rio Grande do Sul. Primeiramente, devemos relembrar que os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor estão previstos, em sede constitucional, no art. 5º, inciso XLII da Constituição Federal que prevê que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.” Além disso, tal dispositivo constitucional está regulamentado desde 1989, através da Lei Federal 7.716. Tal lei define os crimes resultantes da prática de preconceito de raça ou de cor e dispõe de cerca de nada mais nada menos do que 20 (vinte) crimes que, assim como os demais, são abomináveis. Todos nós somos iguais perante a Lei, independentemente de raça, cor ou sexo. Diante dos últimos acontecimentos, o plenário do Senado Federal aprovou, recentemente, o Projeto de Lei 787/2015, que acrescenta circunstância agravante de pena àquele que cometer crime “por motivo de discriminação, ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional ou orientação sexual” (art. 61, inciso II, letra “m” do Código Penal). Tal projeto de lei é constitucional, já que não apresenta o chamado vício de iniciativa, por não ser a matéria privativa do Presidente da República. Atualmente o projeto encontra-se em análise na Câmara dos Deputados. Independentemente de sua aprovação ou não, lembrem-se: todos nós somos iguais perante a Lei, independentemente de raça, cor ou sexo. Tratar ao próximo bem, com educação e respeito, faz bem não só aos outros, mas acima de tudo a nós mesmos. Pensemos nisso. Um abraço virtual e até a próxima!

07/12/2020– 10:55

Olá, tudo bom? Falamos, sistematicamente, durante as eleições, que a legislação eleitoral proíbe o chamado disparo em massa, ou utilização de listas de transmissão, por WhattsApp e outros aplicativos de mensagens de celular. Mas não adiantou. Recentemente, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) anunciou na semana passada que foram banidas mais de mil contas do WhattsApp em razão de disparos em massa e em razão de denúncias na plataforma criada pelo TSE e pelo aplicativo para combater as notícias falsas e a viralidade nas eleições de 2020. Durante a eleição foram mais de 4.700 denúncias em tal plataforma on line, sendo que o app já havia bloqueado várias contas em razão de tal praxe que em nada contribui para um processo democrático limpo e com notícias verdadeiras. A quem teve o número bloqueado, falta de aviso não foi. Além disso, muitos candidatos estão relapsos em relação à juntada de documentação para a prestação de contas final. Vamos relembrar: a não apresentação da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos caracteriza infração grave, salvo justificativa acolhida pela Justiça Eleitoral, que será apreciada no julgamento da prestação de contas final. Assim, agora é a hora de sanar eventuais inconsistências da prestação de contas parcial. É um dever de todos os candidatos, inclusive vices e suplentes, dos que desistiram, foram substituídos ou impugnados. Mesmo que não tenha realizado campanha, tem o dever de prestar as contas. Tal dever, também dos diretórios partidários, tem por finalidade garantir a transparência e a legitimidade da atuação partidária no processo eleitoral. Portanto, fiquem atentos e não deixem para a última hora. Um forte abraço!

30/11/2020– 09:58

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