Olá, tudo bom? Hoje começariam as festividades do Carnaval 2021. Em razão dos números da pandemia, alguns governadores e prefeitos decretaram os dias 15, 16 e 17/02 como dias úteis, coibindo viagens para estancar a proliferação da COVID-19. Na nossa sincera opinião, tal entendimento foi muito feliz, foi acertado! Além de não ter o que comemorar, infelizmente o brasileiro não respeitou o distanciamento social nas festas de fim de ano, refletindo na sobrecarga do Sistema Único de Saúde (SUS).
Se ainda assim você for usufruir dos dias da “folia normal”, seguem mais algumas sugestões.
1) No Carnaval, a Justiça entra em recesso, mas fica de plantão para demandas urgentes. Muito embora a demanda do consumidor irritado e nervoso também seja urgente, há outras demandas mais urgentes. Portanto, cuidado e compreensão.
2) Os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, sejam concessionárias, permissionárias ou outras, têm que fornecer serviços adequados, seguros e contínuos. Assim, às empresas de telefonia, de transporte de passageiros e bagagens e outras aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, bem como eventuais reparações dos danos causados aos consumidores.
3) Foi alvo de “venda casada”, que ocorre quando o fornecedor de produtos ou serviços condiciona o fornecimento de um item mediante a adesão de outro? Além de prática proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, merece ser reparada via indenização. Guarde todo e qualquer documento para ter o seu direito reconhecido.
4) Se viajou e a sua bagagem foi bagagem extraviada, procure o balcão da companhia, abra um chamado e posteriormente procure um profissional para a busca dos seus direitos.
5) Viajou de carro e teve o seu veículo furtado? Faça um boletim de ocorrência e também acesso no seu celular o aplicativo SINAL, desenvolvido pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), e faça o registro do desaparecimento do veículo e de um breve histórico do ocorrido. Tal aplicativo é integrado e permite uma maior agilidade da PRF.
6) A oferta feita pelo fornecedor, veiculada por qualquer meio, obriga-o junto ao consumidor que queira adquirir, seja produto ou serviço. Se por telefone ou por via postal, tem que constar o nome de quem a fez e o endereço em todos os documentos e impressos utilizados na transação. Se a oferta for negada pelo fornecedor, cabe: a) a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) o abatimento proporcional do preço. Lembre-se que a escolha é do consumidor.
7) Teve algum dos problemas mencionados na coluna da semana passada, ou outros? Hora de ir atrás de seus direitos. Procure seu advogado. Cuide-se e faça a sua parte para não disseminar o coronavirus. Forte abraço!