Olá.
As pesquisas eleitorais costumam medir o termômetro das eleições. Costumam. Ultimamente têm sido cada vez mais questionadas pelo próprio eleitor que, em razão de suas convicções pessoais ou por descrença nos meios que as divulgam, ou até mesmo quanto aos métodos utilizados que, de certa forma, costumam direcionar o resultado das pesquisas.
Nas últimas eleições de 2018, a farra judicial com as pesquisas ocorreu de todas as formas. Enquanto a mídia televisiva à época tenha insistido em um tipo de pesquisas, as redes sociais e internet demonstraram outras intenções de voto do eleitorado. Em razão da pandemia e do adiamento das eleições para 15 de novembro, vamos ver o futuro eleitoral e qual a pesquisa será a fidedigna.
Neste pleito, a Resolução nº 23.600/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) “dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições”. Além de ser obrigatoriamente registrada no sistema PesqEle – Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais, a partir de 01º de janeiro do ano da eleição, até 05 (cinco) dias antes de divulgação da pesquisa, tem que conter as seguintes informações: a) contratante da pesquisa e seu número de CPF ou CNPJ e quem pagou, com os mesmos dados; b) valor e origem dos recursos; c) metodologia e período da pesquisa; d) plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico do entrevistado e área física do trabalho, nível de confiança e margem de erro, indicando a fonte pública dos dados utilizados; d) sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização dos dados de campo; e) questionário completo; f) indicação de Estado ou Unidade da Federação e os cargos a que se referem à pesquisa.
O sistema PesqEle exige alguns requisitos para sua utilização, sistema este obrigatório para que a pesquisa eleitoral possa ser divulgada nos meios de comunicação. O sistema de controle dos dados da pesquisa poderá ser acessado por partido político, candidato, Ministério Público e coligações, desde que haja formulação própria dirigida à Justiça Eleitoral, com tramitação no sistema PJe – Processo Judicial Eletrônico, sob a classificação Pet – Petição, indicando o número de identificação da pesquisa. Afinal, as pesquisas podem ser impugnadas pelos interessados, nos termos do art. 16 da Resolução 23.600/2019 do TSE, na classe Rp – Representação, por advogado.
Interessante aos interessados tomar cuidado ao divulgar as pesquisas que, sem o devido registro e as informações exigidas, pode sujeitar o responsável a multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00, além de crime, por parte dos representantes legai da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador.
Assim, não há dúvidas de que o advogado é profissional de suma importância. E não temos dúvidas de que até o dia 15 de novembro muito pode acontecer, inclusive judicialmente. O futuro por um País melhor está em suas mãos, no seu dedo. Valorize seu voto! “#seuvototempoder”.