Olá, tudo bom?
Estamos em ano eleitoral e em pandemia. Mas a campanha eleitoral continua necessitando de planejamento pelos pré-candidatos. Além de mudanças de datas, estes precisarão ser mais organizados e diligentes do que nunca, sob pena de perderem muito tempo com a documentação exigida. Afinal, “quem chega primeiro, bebe água limpa”!
Nas últimas eleições, alguns meios de comunicação divulgaram que somente partidos políticos com diretório municipal poderiam ter candidatos. No entanto, a maioria dos partidos políticos a nível municipal é formada por Comissão Provisória, por questões estatutárias de cada um dos partidos, como número de filiados.
As normas sempre falam em partido político. Para fins eleitorais, leia-se diretório municipal ou comissão provisória municipal. Assim, o que não pode acontecer é o partido político, a nível nacional, não ter o seu Estatuto e o seu registro no TSE. E tanto assim é que, na Lei dos Partidos Políticos há a seguinte previsão: “O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de: I – cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido; II – exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto; III – relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência. § 1º. O requerimento indicará o nome e função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido na Capital Federal”.
Assim, não há dúvidas de que os candidatos poderão disputar as eleições estando pertencentes a uma Comissão Provisória Municipal de um Partido registrado no TSE. O art. 2º da Resolução 23.609/2019 do TSE prevê órgão de direção partidária constituído no Município e anotado no Tribunal Regional Eleitoral competente. Tal redação é similar à do art. 3º da Resolução 23.455/2015 TSE (Eleições 2016) art. 3º da Resolução TSE 23.405 (Eleições 2014), art. 2º da Resolução TSE 23.373 (Eleições 2012) e art. 2º da Resolução TSE 22.717 (Eleições 2008). Esperamos ter esclarecido.
A informação no pleito eleitoral faz toda a diferença. Quem planeja sai na frente e não se preocupa com questões burocráticas que podem atrapalhar o candidato a pedir voto! A vocês, dirigentes partidários e candidatos, pensem nisso. Forte abraço!