JURIDICANDO
Olá. Tudo bom?
Nas duas últimas colunas abordamos a Lei do Superendividamento, que chegou não só como forma de aumentar a educação financeira das pessoas, mas também para evitar o superendividamento e a exclusão social do consumidor que está em tal condição, ainda que temporariamente.
Além de novas regras impostas a fornecedores de crédito durante a abordagem a consumidores, principalmente àqueles que trabalham com crédito consignado e outros tipos de empréstimo, abordamos também outras regras que devem ser observadas, todas no sentido de esclarecer o consumidor.
Ao invés da pessoa que está devendo procurar a financeira para contrair um novo empréstimo e renegociar a dívida, a famigeradamente chamada “rolagem de dívida”, agora a pessoa vai até o Tribunal de Justiça em seu estado para renegociar com a financeira. Após a pessoa informar em juízo quais são as suas dívidas e condições de sobrevivência, especificando às claras os valores e para quem deve, os credores serão convocados para participar de uma audiência de conciliação em que o consumidor irá propor as suas condições de pagamento. Caso haja mais de um credor, a negociação poderá ser com todos, ao mesmo tempo. A intenção da lei é facilitar ao máximo para que a pessoa pague as suas dívidas, podendo algumas exigências do contrato original, como valor total a ser pago, prazo e juros, por exemplo, ser modificadas visando a extinção da dívida através do pagamento.
Interessante a presença de um advogado para acompanhar a renegociação. Além da conciliação ser um pilar da nova lei do superendividamento, tal modalidade de conciliação já é praticada em outros países, como Estados Unidos e Canadá. Certamente as relações entre consumidores e instituições financeiras serão mais transparentes e sem dúvida a nova lei é um avanço! Um abraço!