A MP da Internet!

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Marconi Cunha

Olá, tudo bom?

A imprensa nacional tradicional abordou, na última semana, de forma extremamente direcionada a Medida Provisória 1.068, conhecida como a MP da Internet. O assunto foi pautado via MP em razão de decisões recentes no chamado Inquérito das Fake News, ou Inquérito do Fim do Mundo segundo o Ministro Marco Aurélio Mello (Inq. 4.781/ DF), que cessaram a chamada monetização de redes sociais daqueles que defendem determinado ideal político. Longe de nós entrarmos nisso, mas se for para “desmonetizar”, que o tratamento seja igual a todos!

Você verá que a MP visa exatamente garantir a permanência de contas em redes sociais, seja de qual ideologia for, esquerda, direita, centro. Alguns jornais de renome nacional enfatizaram, na última semana, que tal MP visa restringir a liberdade de imprensa. Será?

Vejamos o artigo 8º-A que prevê direitos e garantias dos usuários de internet: “I – acesso a informações claras, públicas e objetivas sobre quaisquer políticas, procedimentos, medidas e instrumentos utilizados para fins de eventual moderação ou limitação do alcance da divulgação de conteúdo gerado pelo usuário, incluídos os critérios e os procedimentos utilizados para a decisão humana ou automatizada, ressalvados os segredos comercial e industrial; II – contraditório, ampla defesa e recurso, a serem obrigatoriamente observados nas hipóteses de moderação de conteúdo, devendo o provedor de redes sociais oferecer, no mínimo, um canal eletrônico de comunicação dedicado ao exercício desses direitos; III – restituição do conteúdo disponibilizado pelo usuário, em particular de dados pessoais, textos, imagens, dentre outros, quando houver requerimento; IV – restabelecimento da conta, do perfil ou do conteúdo no mesmo estado em que se encontrava, na hipótese de moderação indevida pelo provedor de redes sociais; V – não exclusão, cancelamento ou suspensão, total ou parcial, de serviços e funcionalidades da conta ou do perfil, exceto por justa causa, observado o disposto no art. 8º-B; VI – não exclusão, suspensão ou bloqueio da divulgação de conteúdo gerado pelo usuário, exceto por justa causa, observado o disposto no art. 8º-C; e VII – acesso a resumo dos termos de uso da rede social, com destaque às regras de maior significância para o usuário”.

A MP ainda prevê que está proibido “… aos provedores de redes sociais a adoção de critérios de moderação ou limitação do alcance da divulgação de conteúdo que impliquem censura de ordem política, ideológica, científica, artística ou religiosa”.

Você ainda acha que a MP impõe censura? Ou liberdade de expressão? Aproveite e faça uma reflexão sobre a isenção e a verdade das notícias fomentadas pelos meios tradicionais de âmbito nacional de comunicação. Por estas e outras, de repente a velha mídia televisiva vem perdendo espaço para mídias independentes e gratuitas. Avalie! Um abraço!

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