Ainda nas MP’s do Trabalho e a Pandemia!

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Marconi Cunha

Olá.
Ainda na sequência da análise das Medidas Provisórias (MP’s) 1.045 e 1.046, que respectivamente dispõem sobre o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para fins de enfrentamento da pandemia de Covid19 e das medidas trabalhistas para o seu enfrentamento.
No tocante à MP 1.045, a mesma prevê a possibilidade de redução da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 120 dias, devendo ser observados os seguintes requisitos: preservação do valor do salário-hora de trabalho; pactuação de tais possibilidades por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregado e empregador; antecedência mínima de dois dias corridos e com redução da jornada de trabalho e da remuneração nos percentuais máximos previstos na MP.
Além disso, empregador e empregado poderão, em comum acordo, optar pelo cancelamento de eventual aviso prévio em curso, podendo ser adotadas as medidas previstas na MP 1.045.
Quanto à MP 1.046, que prevê as medidas que poderão ser adotadas também durante o prazo de 120 dias, sendo: o teletrabalho, a antecipação das férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e antecipação de feriados, o banco de horas, a suspensão das exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e o diferimento no recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), um ponto que certamente será objeto de críticas é a suspensão das exigências administrativas decorrentes da segurança e saúde no trabalho por até 120 dias. Até mesmo por se tratar de suspensão, o que nos leva a crer que tal ato obrigatoriamente deverá ser realizado no futuro. Entretanto, a aludida MP admite a realização de reuniões das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes, as CIPAS, inclusive para fins eleitorais, com a utilização de tecnologias da informação e da comunicação. Até semana que vem. Um abraço.

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