Finalizando as novas regras de trânsito!

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Marconi Cunha

Olá, tudo bem?
Seguimos na reta final da análise das novas regras do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), sancionadas em outubro de 2020, por meio da Lei Federal 14.071/2020. Além das já expostas nas duas últimas semanas, a multa para quem deixa de efetuar o registro do veículo no órgão competente, em caso de transferência, no prazo de até 30 dias, passa a ser infração média, com multa de R$ 130,16 e remoção do veículo para um pátio credenciado. Entretanto, o prazo para a comunicação de venda por parte do antigo proprietário ao órgão de trânsito passa de 30 para 60 dias, a partir da data do recibo, podendo tal comunicação ser feita de forma eletrônica.
Para os novos condutores, que queiram habilitar-se nas categorias D e E, ou para conduzir veículos de transporte coletivo de passageiros, escolares, de emergência ou de produto perigoso, agora é necessário que os condutores não tenham cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 (doze) meses.
No tocante à conversão à direita, agora é permitida a conversão à direita com o semáforo em sinal vermelho, desde que haja a sinalização no local permitindo tal conversão.
Quanto ao recall, que é quando o fabricante convoca para a substituição de alguma peça ou reparo de fábrica no veículo, este constará no Certificado de Licenciamento Anual e, se não atendido pelo proprietário do veículo no prazo de um ano, além de constar tal pendência no documento, o veículo não será licenciado para o ano seguinte, até que seja cumprida a campanha de chamamento do fabricante por parte do proprietário.
Quanto ao prazo para expedição de penalidade, agora há um prazo máximo para a sua expedição, que é de 180 dias, em caso de indeferimento da defesa prévia ou caso esta não seja apresentada. Se for apresentada, o órgão julgador tem o prazo de até 360 dias para decidir e expedir a penalidade. Se os prazos acima não forem cumpridos pelo órgão de trânsito, a penalidade não poderá ser aplicada.
Por fim, a Lei criou o Cadastro de Bons Condutores, àqueles que não cometerem infrações nos últimos 12 meses, podendo os entes públicos concederem benefícios fiscais ou tarifários a tais condutores. Medida extremamente interessante e salutar! E é só! Ficamos por aqui. Abraço!

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