Olá, tudo bom?
Foi publicada a Lei Federal 14.128, que prevê compensação financeira a ser paga pela União aos que trabalharam na linha de frente durante a pandemia do Covid-19 pelo atendimento direto aos infectados ou por realização de visitas domiciliares, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, com incapacidade permanente para o trabalho. Também aplica-se a companheiros, cônjuge, dependentes e herdeiros necessários em caso de óbito.
A Lei conceitua profissionais da saúde: aqueles “cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas”; “aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas”, além dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias.
Para dependência, serão considerados: o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a) e o(a) filho(a) não emancipado, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; os pais e o(a) irmão(a) não emancipado(a), menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
A Lei também define o Estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), conforme Lei Federal 13.979/2020, e prevê como será a compensação financeira, apurada por exames laboratoriais e aferida por servidores públicos federais integrantes da carreira de Perito Médico Federal.
Após requerimento e tramitação, a compensação financeira será de 01 (uma) única prestação, no valor de R$ 50 mil, ao profissional incapacitado de forma permanente ou em caso de óbito, aos seus herdeiros, ou 01 (uma) prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 (vinte e um) anos ou de até 24 (vinte e quatro) anos em caso de curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, sendo o valor calculado através da multiplicação do valor de R$ 10 mil pelos números de anos inteiros e incompletos que faltarem para atingir as respectivas idades. Tais montantes serão pagos a título indenizatório e não serão utilizados para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária.
Sem dúvidas a lei é um alento aos atualmente desamparados. Que na Páscoa a humanidade reflita e renasça com sentimento de maior amor ao próximo. Tudo passa! Abraço!