O crime de perseguição (stalking)!

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Marconi Cunha

Olá.

No último dia 31 de março, entrou em vigor a Lei Federal 14.132, que acrescentou o art. 147-A ao Código Penal Brasileiro, introduzindo no Brasil o crime de perseguição, lá fora conhecido como stalking ou também por assédio por intrusão.

Segundo o novo tipo penal, é considerada perseguição, para fins penais, “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”. Tal crime possui pena de reclusão, de 06 meses a até 02 anos, além de multa a ser arbitrada pelo Juiz.

A pena prevista pode ser acrescida da metade se o crime for cometido contra: a) idoso, criança ou adolescente; b) contra a mulher, nos casos de violência doméstica familiar e menosprezo ou discriminação à sua condição; c) através de concurso de duas ou mais pessoas ou com o emprego de arma. Tais penas são aplicáveis sem exclusão de eventuais condutas decorrentes de violência.

Além disso, em tal tipo penal, é obrigatória a representação da vítima junto à autoridade competente.

Em razão de colisão de condutas penalmente tipificadas, a mesma lei revogou dispositivo similar previsto na Lei de Contravenções Penais.

O chamado stalking, cuja origem deriva da caça e, no Brasil, por perseguição insistente, é conhecido na literatura estrangeira como uma perseguição obsessiva, insistente a alguém, capaz de resultar numa violência psicológica e de controlar a vida da pessoa, cuja origem é dos Estados Unidos e posteriormente estendida para a Europa, sendo constantemente objeto de discussão nos meios jurídico e legislativo. Um dos infelizes exemplos mais recentes ocorridos no Brasil, e amplamente divulgado, foi o sofrido pela apresentadora Ana Hickmann. Aguardemos a eficácia de tal tipificação penal. Um abraço!

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