A partir de amanhã (11/12), os comerciantes que estão com as portas fechadas devido ao decreto municipal anterior contra a COVID-19, poderão reabri-las. É que após reunião dos dirigentes municipais e da ACIP/CDL, ficou determinado, com a orientação dos gestores do Plano Minas Consciente, que apesar de Ponte Nova continuar na onda vermelha, o Comitê Extraordinário Covid-19 autorizou novos protocolos para funcionamento do comércio em dezembro, válido para todo o Estado de Minas Gerais.
Com isso, os comércios que funcionam em onda amarela também poderão funcionar em onda vermelha, seguindo os novos protocolos estabelecidos.
Um novo decreto municipal (11.784_2020) foi emitido depois dessa decisão e determina que: comércio varejista e atacadista poderá funcionar de segunda a sexta até 21h e aos sábados até 18h, com protocolo e rodízio de CPF; salões com atendimento individual agendado por profissional, também com protocolo e rodízio de CPF; padarias, restaurantes e lanchonetes até 21h sem consumo de bebida alcoólica no estabelecimento; bares somente delivery e porta afora; academias somente com atendimento individual com rodízio de CPF (protocolo específico); celebrações religiosas com limite máximo de 4 por dia, a partir de segunda-feira.
Leia o novo decreto municipal completo a baixo:
DECRETO No 11.784/2020
Altera parcialmente o Decreto nº 11.771/2020 que declara estado de “alerta” caracterizado como situação de emergência, em razão de Situação de Emergência em Saúde Pública reconhecida pelo Estado de Minas Gerais e pelo Ministério da Saúde, estabelecendo novas medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do CORONAVÍRUS.
O Prefeito Municipal de Ponte Nova, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e considerando:
A Declaração de Emergência em Saúde Pública pela Organização Mundial da Saúde, Ministério da Saúde e pelo o Estado de Minas Gerais;
A necessidade de mitigação de disseminação da doença em face dos elevados riscos de saúde pública, bem como, o crescente aumento de casos positivos de COVID-19 no Município;
O interesse público do município em manter medidas preventivas de enfrentamento da pandemia;
O Decreto Municipal nº 11.612, de 12 de junho de 2020, que dispõe sobre a adesão do Município de Ponte Nova ao Plano Minas Consciente e dá outras providências;
A Deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19 nº 108, de 10 de dezembro de 2020, que aprova a reclassificação das fases de abertura das macrorregiões de saúde previstas no Plano Minas Consciente, a qual classifica a Macrorregião Leste do Sul para a onda vermelha do referido plano.
O Relatório Técnico da SES/COES MINAS COVID-19/2020 de 10 de dezembro de 2020, no qual a avaliação dos indicadores do monitoramento de Plano Minas Consciente por Microrregião aponta a Microrregião de Ponte Nova na classificação da Onda Vermelha do referido Plano.
DECRETA:
Art. 1o Permanece em vigor a flexibilização dos comércios e prestadores de serviços da onda vermelha (serviços essenciais) do Plano Minas Consciente do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 8º do Decreto Municipal nº 11.669/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º…
I – Estabelecimentos classificados na “Onda Vermelha” (serviços essenciais):
– agropecuária;
– alimentos (hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, padarias, lanchonetes, lojas de conveniência, quitanda, açougue, peixarias, hortifrutigranjeiros, serviços de ambulantes de alimentação, comércio varejista e atacadista de alimentos e bebidas em geral, bares e restaurantes sem entreterimento);
– bancos e seguros, casa lotéricas, cooperativas de crédito, operadoras de seguros e planos de saúde;
– cadeia produtiva e atividades acessórias essenciais (comércio atacadista de produtos especializados e produtos não especializados, comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos, comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas; comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas, atividades de vigilância, segurança privada e transporte de valores; atividades de limpeza e condomínio, atividades de teleatendimento, serviços de reparo e manutenção geral, lavanderias, tinturarias, serviços funerários, outras atividades de serviços pessoais);
– construção civil, obras de infraestrutura e comércio afins;
– fábrica, energia, extração, produção, siderúrgica e afins, combustíveis;
– estabelecimentos de saúde humana e animal (hospitais, postos de saúde, clínicas e consultórios particulares, farmácias, drogarias, laboratórios, clínicas de fisioterapia e pilates, serviços de diagnóstico por imagens, serviços de óticas, laboratórios óticos, clínicas odontológica, serviços de assistência e prótese odontológica, atividades de profissionais da área da saúde, clínica veterinária e pet shop);
– estabelecimentos de assistência social (orfanatos, asilos e albergues assistenciais);
– telecomunicação, comunicação e imprensa, atividades de impressão e serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos (gráficas e copiadoras);
–transporte, veículos e correios (transporte rodoviário, ferroviário, metroferroviário, aéreo; transportes de cargas em geral; manutenção e reparação de veículos automotores, motos, bicicletas e triciclos; comércio de veículos, peças e acessórios automotores; atividades de limpeza de veículos);
– tratamento de água, esgoto e resíduos;
– hotéis, motéis, pousadas, campings, albergues e pensões;
– atividades jurídicas e contábeis;
– Educação superior (somente aulas práticas de cursos da saúde com atendimento ao público).
– 1º Restaurantes, padarias e lanchonetes permanecem autorizados a funcionar de segunda a domingo, no horário de 8:00 às 21hs, sem consumo de bebida alcoólica dentro dos estabelecimentos.
– 2º- Restaurantes, padarias e lanchonetes após o horário estabelecido no §1º, poderão funcionar no sistema delivery.
– 3º – Fica proibida a utilização da estrutura de restaurantes e lanchonetes para comemorações diversas, bem como, a utilização de algum meio de entretenimento (música ao vivo, transmissão de jogos, espaços kids, de jogos de sinuca, bilhar e similares; exploração de jogos eletrônicos recreativos, etc).
– 4º – Os bares ficam autorizados a funcionar somente no sistema delivery ou porta afora (entrega no local, sem consumo no estabelecimento).
Art. 2º– Excepcionalmente, no mês de dezembro, seguindo a recomendação do Estado de Minas Gerais (Plano Minas Consciente) e do Comitê de Contingenciamento de Combate ao Coronavírus Municipal, ficam autorizadas as seguintes medidas de flexibilização do comércio atacadista e varejista classificados na onda amarela do Plano Minas Consciente.
– 1º – Todo comércio atacadista e varejista classificado na onda amarela do Plano Minas Consciente está autorizado a funcionar, observando aos protocolos estabelecidos neste Decreto e no Decreto 11.669/2020.
– 2º- O horário de funcionamento especial dos comércios varejistas e atacadistas estabelecidos na onda vermelha e amarela do Plano Minas Consciente compreenderá de 08 às 21hs, de segunda à sexta-feira, e de 08 às 18hs no sábado.
– 3º- Salões de beleza, cabeleireiros e barbearias estão autorizados a funcionar com atendimento individual, agendado por cada profissional, sendo expressamente proibida a permanência no recinto antes ou após o atendimento.
– 4º- Os educadores físicos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas ficam autorizados a prestar somente atendimentos individualizados voltados à recuperação da saúde, ficando proibidas atividades recreativas individuais ou coletivas.
– 5º- As academias e similares estão autorizadas a funcionar somente em atendimento individual e mediante agendamento, respeitando o distanciamento de 01cliente/profissional a cada 10m² (metros quadrados), devendo as mesmas protocolar na Prefeitura os horários de atendimento com os respectivos profissionais e a metragem do estabelecimento, para fins prévios de liberação do funcionamento.
Art. 3º Enquanto não houver a autorização do Comitê Extraordinário Covid-19 do Estado de Minas Gerais, permanece suspensa a flexibilização de funcionamento aos prestadores de serviços da onda amarela e de comércios e serviços da onda verde (serviços não essenciais e serviços não essenciais com alto risco de contágio) do Plano Minas Consciente do Estado de Minas Gerais, conforme Deliberação nº 108 do Comitê Extraordinário Covid-19.
Parágrafo único – Até que seja permitida a flexibilização total do comércio e/ou prestação de serviço, permanecem autorizados a prática de serviços por delivery, por meio de atendimento de aplicativos, e-mails ou telefones.
Art. 4º – Igrejas e templos religiosos de qualquer culto poderão funcionar obedecendo às normas de distanciamento e protocolos previstos no protocolo municipal para abertura das igrejas e templos, obedecendo as especificações do Anexo I, do Decreto Municipal nº 11.669/2020 e as seguintes regras:
– As celebrações terão, no máximo, 90 (noventa) minutos de duração, devendo haver um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada reunião, para a devida higienização do
– O número de celebrações por dia será de, no máximo, 04 (quatro) reuniões, observando a disposição contida no inciso
– As determinações previstas no caput deste artigo passam a vigorar a partir de 14/12/2020.
Parágrafo único. As demais disposições do protocolo de igrejas e templos religiosos, previstas no Decreto nº 11.669/2020, permanecem inalteradas.
Art. 5º – Fica expressamente proibida a realização de:
– Qualquer evento, festividades e comemorações de caráter público ou privado, em recinto aberto ou fechado, que possa gerar a aglomeração de pessoas;
– Atividades esportivas coletivas em quadras, campos de futebol ou afins, sendo públicos ou privados;
– Atividades de qualquer natureza em clubes sociais e de recreação.
Art. 6º – Fica estabelecida a exigência de apresentação de CPF dos consumidores na entrada dos supermercados, comércio varejista e atacadista, salões de beleza e congêneres, academias e similares e instituições financeiras (bancos e congêneres) estas no que se refere aos serviços presenciais de repasse de auxílios emergenciais do governo Federal e Estadual, restringindo o acesso com base no último algarismo do CPF, na seguinte forma:
– Finais de CPF com números pares – deverão ser atendidos nos dias pares;
– Finais de CPF com números ímpares – deverão ser atendidos nos dias ímpares;
1º – Os supermercados e atacadistas deverão controlar o acesso dos consumidores, mediante a disponibilização de fichas de controle do número de pessoas no interior, de maneira que não haja mais de 100 (cem) pessoas dentro do estabelecimento, sob pena de aplicação de sanções administrativas estabelecidas no Decreto nº 11.669/2020.
2º – Fica autorizada a ampliação de horários nos dias úteis e funcionamentos aos finais de semana, assim como, a possibilidade de agendamento de atendimento pelas Instituições financeiras (bancos e congêneres), a fim de garantir as normas de distanciamento e evitar aglomerações.
Art.7º– Os estabelecimentos comerciais deverão manter os ambientes com ventilação adequada, higienização de toda estrutura física onde haja maior circulação de pessoas e disponibilização de álcool gel 70% ou água e sabão para os usuários, distanciamento de 2m² entre si e os clientes e/ou pacientes, manter controle de entrada dos clientes e bebedouros lacrados, bem como o uso obrigatório de máscaras, atendendo aos protocolos específicos no anexo II do Decreto nº 11.669/2020.
Art. 8º – O descumprimento das normas implicará na aplicação das seguintes penalidades no âmbito administrativo:
– A notificação imediata ao estabelecimento infrator, pelo Setor de Fiscalização e Posturas e/ou Vigilância Sanitária, podendo ser delegado tal ato aos fiscais sanitários.
– Após a aplicação da Notificação será lavrado auto de infração e aplicada à imediata suspensão do alvará de funcionamento por 15
– A hipótese de reincidência das irregularidades implicará na imediata cassação do alvará de funcionamento, sendo que a nova análise de reabertura somente poderá ocorrer após o término da situação de emergência decorrente da Covid-19, independentemente de adequação.
Parágrafo Único – Em casos omissos desse Decreto aplica-se quanto ao procedimento de aplicação de penalidades às disposições da Lei Municipal nº 3.027/2007 (Código Municipal de Posturas).
Art. 9º – Permanece obrigatório o uso de máscaras durante o deslocamento pelo território municipal para a realização de atividades de qualquer natureza, bem como, nos comércios e serviços, nos termos das determinações contidas no Decreto Municipal nº 11.767/2020.
Art. 10 – Este Decreto entra em vigor a partir de 11/12/2020, podendo ser modificado a qualquer momento, de acordo com a realidade epidemiológica do Município e conforme deliberação do Plano Minas Consciente.
Art. 11 – Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, 10 de dezembro de 2020.
Wagner Mol Guimarães – Prefeito Municipal
O presente Decreto foi afixado no Saguão Da Prefeitura em / /2020.