Uma rede de drogarias, de nome não divulgado, foi condenada a indenizar uma adolescente em R$ 10 mil por danos morais, após ela ser abordada, sem a presença dos responsáveis, por suspeita de furto. A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Ubá na última segunda-feira (14). Segundo o TJMG, em julho de 2022, a adolescente, que na época tinha 13 anos, foi até uma loja com uma colega para comprar comida. Após as compras, elas se sentaram do lado de fora do estabelecimento para comer.
Nesse momento, uma das colaboradoras da drogaria abordou a jovem, pedindo que ela a acompanhasse até uma sala, sob a suspeita de furto de uma barra de chocolate. A estudante teve a bolsa revistada, mas nada foi encontrado. Depois desse procedimento, a adolescente ligou para a mãe, que foi informada pela funcionária do local que tudo já estava solucionado.
Diante da situação, a família ajuizou uma ação solicitando indenização por danos morais. Conforme o TJMG, a rede de drogarias argumentou que, ao analisar as imagens das câmeras, a menina apresentava um comportamento distinto dos clientes que costumam frequentar a loja. Sustentou ainda que a abordagem ocorreu de forma respeitosa e que a empresa tem o direito de averiguar situações que possam representar risco.
Contudo, a juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá não concordou com esse argumento e fixou a indenização em R$ 10 mil. As partes envolvidas no processo recorreram, mas o relator, desembargador Joemilson Donizetti Lopes, manteve a sentença. De acordo com o magistrado, a abordagem da adolescente e a revista sem a companhia da mãe já configurava um ato ilícito, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente proíbe essas ações se os menores estiverem desacompanhados dos pais.
Ainda conforme o relator, a abordagem e a revista pessoal da adolescente em um estabelecimento comercial, sob a suspeita de furto, sem provas e sem o acompanhamento dos responsáveis legais, expõem a pessoa a um tratamento vexatório e constrangedor, o que gera danos morais. O desembargador Joemilson Donizetti Lopes entendeu que a quantia estipulada na primeira instância estava adequada, e outros desembargadores votaram de acordo com ele.
Fonte G1 Zona da Mata
Foto Freepik