Sancionada em 15 de setembro de 1990, a Lei Orgânica Municipal (LOM)de Ponte Nova entrou em vigor 180 dias depois, ou sejam 15 de março de 1991. Isto para determinados artigos e situações legais, entre elas para texto que precisavam de leis complementares. Para o caso do garimpo em águas do Rio Piranga, principalmente, e outros cursos d’água que passam ou nascem dentro do município de Ponte Nova, a validade começou em 1991, ou seja: há 30 anos.
O artigo 265 da LOM determina a proibição do garimpo no território de Ponte Nova, notadamente para proteger o Rio Piranga da devastação das suas margens e leito: “É proibida qualquer atividade poluente nos cursos d’água ou em suas margens, inclusive a prática de garimpo”, diz o texto consolidado na época pelo Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente (Codema) introduzido como texto final pelo vereador Zezé Bueno.
O combate ao garimpo em Ponte Nova teve ações enérgicas da Polícia Militar do Meio Ambiente, inicialmente com o sargento Apolinário, que recebeu o título de Cidadão Honorário de Ponte Nova por indicação do vereador Sérgio Ferrugem. Em seguida atuaram o sargento Alves e por fim o sargento Miguel. Na década de 90, outro ator foi importante para afastar os garimpeiros de nossas águas territoriais: o Promotor de Justiça Arlindo Vieira Gabriel, o primeiro representante do Ministério Público a atuar como Curador de Meio Ambiente em nossa Comarca.
A legislação de Ponte Nova melhorou mais ainda em 2008 para proteger o Rio Piranga proibindo o a construção de hidrelétricas (com barragens) no Rio Piranga. Nesta gestão foi instituído o Código Municipal de Meio Ambiente que só foi aprovado em 2016, avançando Ponte Nova no Licenciamento Ambiental que saiu de Ubá e passou a ser decidido no município, facilitando a vida daquelas pessoas que precisam de ações rápidas para ao atendimento nas áreas ambientais.
A contaminação por mercúrio encontrado nos peixes pode causar doenças
Encontrar mercúrio em peixes não é mentira. Esse metal, que é naturalmente encontrado no ar, solo e água, tem poluído o ambiente por meio de atividades antropogênicas. As que geram maior poluição por mercúrio são a mineração de ouro em rios e a queima de carvão mineral por termelétricas. Os efeitos tóxicos do mercúrio incluem danos ao cérebro, rins e pulmões.
O envenenamento por mercúrio pode resultar em várias doenças, incluindo acrodinia (doença rosa), a síndrome de Hunter e a doença de Minamata. Os sintomas dependem da forma de exposição e do derivado.
O mercúrio é um metal pesado que, sob condições normais, é encontrado em baixas concentrações no ambiente, sendo naturalmente liberado devido a processos erosivos e erupções vulcânicas. A contaminação ambiental por mercúrio é, portanto, resultado de ações antrópicas, ou seja, de ações humanas que envolvem este elemento.
Ministro do STF proíbe uso de mercúrio no garimpo de ouro no estado de Roraima
O ministro Alexandre de Moraes do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou em19/02, em sede liminar, a suspensão da lei que libera o garimpo de todos os tipos de minérios, principalmente de ouro, em Roraima. Ele atendeu solicitação do partido Rede Sustentabilidade que contesta autorização para o uso do mercúrio na atividade de lavra garimpeira.
Na análise do caso, o ministro Alexandre de Moraes considerou “plausíveis os argumentos apresentados” e afirmou que a lei diverge do modelo federal de proteção ambiental e representa afronta à competência da União para estabelecer normas gerais sobre a temática. “Isto representa retrocesso em relação aos consensos mínimos estabelecidos em nível internacional”, disse a representação do Rede.
A decisão cautelar, que será submetida a referendo do Plenário, foi tomada após o Rede Sustentabilidade entrar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a lei. No documento, o partido alegou que a lei não pede estudos prévios e que a Constituição resguarda a preocupação com o meio ambiente. O Rede declarou ainda que a autorização para o uso do mercúrio na atividade de lavra garimpeira representa retrocesso em relação aos consensos mínimos estabelecidos em nível internacional.
Na análise preliminar do caso, o ministro Alexandre de Moraes considerou aceitáveis os argumentos apresentados pelo partido, no sentido de que a norma estadual destoou do modelo federal de proteção ambiental, representando afronta à competência da União para estabelecer normas gerais sobre a temática.