TRE-MG derruba decisão da Justiça Eleitoral de Ponte Nova e livra “Tuca Maia” de multa superior a R$53 mil

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Os 06 (seis) membros do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) que estavam presentes, discordaram da decisão proferida, há 02 (duas) semanas, pelo juiz eleitoral de Ponte Nova, Dr. Marcelo Magno Jordão Gomes que julgou procedente a denúncia da “Coligação Juntos para construir um novo futuro”, apresentada por Paulo Roberto dos Santos para Impugnação ao registro e divulgação de pesquisa eleitoral contra Ronildo “Tuca Maia” da Silva. Ele foi enquadrado ne Resolução 23.600/19 e art. 33 da Lei nº 9.504/97 (Lei Eleitoral).

O juiz Antônio Leite de Pádua, relator do TRE-MG disse que em regra mensagens eletrônicas e mensagens instantâneas enviadas por WhatsApp não se submetem às normas sobre propaganda eleitoral, conforme previsão do §2º do art. 33 da Resolução TSE nº 23.610/2019.

O advogado de Ronildo “Tuca Maia” da Silva, Alan Bemfeito, argumentou na defesa do servidor público lotado no DMAES que inexistem os mínimos requisitos para que seja aplicada uma sanção tão grave no recorrente, pois, além da ausência de infração, a situação, caso mantida, gerará grave e temerária jurisprudência sobre o fato, ocasionando risco de multas exacerbadas em lastro probatório frágil e desacompanhado dos requisitos legais.

Na decisão da Justiça Eleitoral de Ponte Nova, o magistrado Dr. Marcelo Magno Jordão Gomes disse nos autos que restava evidente a divulgação irregular de pesquisa, em dissonância com o disposto no art. 33, §3º, da L ei das Eleições. Ao fim foi aplicada a multa de R$ 53.205,00 a Ronildo “Tuca Maia”, que recorreu ao TRE-MG.

O relator do TRE-MG disse ainda na decisão que foi publicada no início desta semana que a norma legal prevista no art. 2º da Resolução TSE nº 23.600/2019 está dirigida às empresas que realizarem pesquisas de opinião pública, que tem por objetivo coibir a divulgação de pesquisa de forma irregular, sem atender a todos os requisitos e formalidade.

O juiz do TRE-MG, Antônio Leite de Pádua afirmou que a imputação de divulgação aqui em análise teria sido realizada por um simples cidadão, que não é candidato e que tampouco detém conhecimento e diferenciação técnica entre os institutos de pesquisa e enquete. Terminou dizendo que dessa forma é incabível qualquer sanção, sendo a reforma da sentença medida que se impõe. Neste caso, Tuca Maia não está livre da multa decidida em 1ª instância.

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