Justiça do Trabalho condena sócio de padaria por assédio sexual a uma mulher

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Em decisão do juiz titular da Vara do Trabalho de Manhuaçu, Hitler Eustásio Machado Oliveira, a Justiça do Trabalho determinou na sexta-feira passada, 31 de janeiro, o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.400,00, a uma trabalhadora que sofreu assédio sexual praticado pelo sócio de uma padaria em Manhuaçu.

A mulher exercia a função de atendente e alegou que o sócio da empresa reclamada fazia sempre “elogios mal-intencionados” e “toques inapropriados”. Contou que era comum ser chamada à sala dele, ocasião em que ele aproveitava para dizer frases como: “Seu rosto é lindo!”, “Conta comigo pra qualquer coisa!”, “Você consegue o que quiser comigo!”.

Sentindo-se constrangida e ameaçada na honra, a ex-empregada ajuizou ação trabalhista pedindo reparação por danos morais. Segundo o juiz, a profissional provou devidamente as alegações, tendo produzido prova testemunhal que confirmou os fatos alegados.

No depoimento, a testemunha relatou episódios similares ocorridos com ela.  A testemunha disse que certa presenciou quando ele disse para a autora da ação, ao verificar que um dos botões da blusa dela estava desabotoado, que ela não poderia fazer striptease dando uma risadinha. A testemunha afirmou que de outra vez o mesmo aconteceu com ela.

Ele disse também, ao verificar a blusa desabotoada, que, se continuasse a fazer striptease daquela maneira, as vendas aumentariam muito. Para o juiz Hitler Eustásio Machado Oliveira, a conduta do sócio extrapolou os limites da relação empregatícia, configurando assédio sexual.

Conforme destacou o magistrado, não se pode admitir que um empregador apresente esse tipo de comportamento. Para o juiz, o homem acusado invadiu a intimidade das empregadas, demonstrando liberdade muito além daquela que decorre do vínculo estabelecido, claramente se insinuando para elas, com objetivo de obter proveito sexual, sem que essas sequer acenassem de qualquer forma para tal permissão.

 

 

 

 

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